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Expresso

Empresa que apresentou documentos fora do prazo é absolvida da condenação por revelia

por Giselle Mourão/TST.
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta aplicada à Ponte Empreendimentos e Logística, de Belém, no Pará. A transportadora não apresentou no prazo dado pelo juízo, a carta de preposição, os documentos da empresa e a procuração. No entanto, de acordo com os ministros, não há no ordenamento jurídico exigência de apresentação desses documentos.

Entenda o caso

Tudo teve início após os pais de um empregado da empresa entrarem com ação em virtude da morte do filho em um acidente de ônibus. A fatalidade ocorreu quando o profissional voltava de um município de Santarém para o local onde trabalhava. Na justiça, os familiares solicitaram o pagamento de indenização por dano moral e material.

O TRT da Oitava Região, que abrange o Pará e o Amapá decretou a revelia, que ocorre quando a parte não comparece à audiência ou deixa de apresentar defesa. Além disso, também Aplicou a pena de confissão ficta, quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Isso porque, na audiência, o juízo havia concedido o prazo de 10 dias para que a empresa habilitasse o preposto e anexasse os documentos para que o advogado apresentasse a procuração. Os documentos, no entanto, só foram apresentados após o término do prazo.

Em recurso ao TST, a empresa sustentou que a pena não poderia ser aplicada ao caso, uma vez que não houve irregularidade na representação. 

O relator na Quarta Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, aceitou o recurso. O ministro explicou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a exigência de apresentação de atos constitutivos da empresa ou carta de preposição. Por isso, a falta desses documentos não gera reconhecimento da revelia e aplicação de confissão ficta.

Por unanimidade, a Quarta Turma determinou o retorno do processo ao TRT da Oitava Região para julgamento do recurso.

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