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Candidato que comprovou problemas de saúde consegue efetivação de matrícula em curso de formação do TCU

Da redação (Justiça em Foco), com TRF1.
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A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, assegurou ao autor o direito ao retorno ao concurso nº 2-TCU-ACE e, se aprovado, a nomeação para a vaga de analista de controle externo. A decisão confirma sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.

Em suas razões recursais, a União sustentou que a sentença, ao conferir tratamento diferenciado ao autor, vulnera os princípios da isonomia e da moralidade, uma vez que todos os candidatos se submeteram às regras previstas no edital, dentre elas, a que estabelecia ser do candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações dos atos e dos editais expedidos pelo Cespe/UNB. Argumentou que seria indevida a nomeação e posse a título precário, sendo devido aguardar-se, em caso como tais, o trânsito em julgado.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que o edital é a lei do concurso, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. “No caso em exame, entretanto, restou ilegítima a eliminação do impetrante do certame, em virtude da perda do prazo para inscrição na segunda etapa, uma vez que decorreu de circunstâncias alheias a sua vontade, posto que se encontrava com problemas de saúde, conforme atestado médico anexado aos autos, motivo pelo qual deve ser efetivada a sua matrícula na segunda etapa do concurso público em referência”, disse.
 
O magistrado acrescentou que “afronta os princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia a previsão de exíguo prazo para inscrição na segunda etapa do certame em referência, bem como a determinação de que a inscrição para matrícula deverá ser efetuada, exclusivamente, por meio eletrônico, posto não disponibilizar ao candidato tempo hábil para a ciência da convocação e efetivação da inscrição, além de restringir a aludida matrícula apenas aos candidatos que têm acesso à Internet, em detrimento daqueles que não o possuem”.
Processo nº 0033090-38.2008.4.01.3400

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