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Foco Judiciário

Conflitos envolvendo demandas sobre inclusão de ente federativo em cadastro restritivo são de competência do STF

Da redação (Justiça em Foco), com TRF1.
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A 7ª Turma do TRF 1ª Região declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação objetivando afastar a sujeição passiva do Estado do Acre referente aos débitos fiscais da Companhia Industrial de Laticínios do Acre (CILA), com a consequente não inclusão/retirada do nome do ente do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), do Cadastro Único de Convênios (Cauc) e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). O Colegiado determinou o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Na apelação, a Fazenda Nacional alegou que a responsabilidade do Estado do Acre é subsidiária, sendo notória a ausência de condição financeira da CILA para quitar os débitos fiscais em aberto, invocando, inclusive, o art. 242 da Lei 6.404/76.
 
O argumento sequer foi analisado pela Corte, uma vez que, no entendimento do relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, “deve-se reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em que estado-membro da federação busca excluir ou obstar a inclusão de seus dados em cadastro público restritivo, configurando-se conflito de competência a ser dirimido exclusivamente pelo STF”.
 
O magistrado citou em seu voto precedentes do próprio STF, segundo o qual “a Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000921-05.2006.4.01.3000/AC

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