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Foco Judiciário

Menor com deficiência deve ter atendimento especializado na escola

Da redação (Justiça em Foco), com TJMG.
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Uma criança que tem deficiência física ganhou o direito de ser acompanhada na escola por um profissional de apoio que deverá ser contratado pelo Município de Ubá. Esse foi o desfecho de um mandado de segurança proposto pela mãe do menino. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de primeira instância.

De acordo com o entendimento dos magistrados, é dever do Estado, por meio da Secretaria Municipal de Educação, assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

O relator, desembargador Elias Camilo, foi acompanhado pelos colegas Judimar Biber e Jair Varão. Eles mantiveram a sentença, que ratificou a tutela antecipada para determinar que a escola mantenha profissional acompanhando o menor, segundo suas necessidades especiais.

A mãe, na ação, sustentou que, em virtude de sua condição física, o menino não possui condições de locomoção segura e precisa de ajuda para atividades como retirar e colocar os materiais escolares na mochila, ir ao banheiro e se alimentar.

No exame do recurso, obrigatório porque se tratava de decisão que condenava o poder público, o relator salientou que a Constituição da República estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. Além da Carta Magna, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) também estabelece que é dever do Estado assegurar o acesso ao ensino obrigatório e gratuito.

O magistrado citou uma terceira norma, a Lei 9.394/1996, que, tratando da educação especial (a modalidade oferecida para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação), recomenda a oferta de serviços para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

Por fim, o relator mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o qual incumbe o poder público, entre outras tarefas, de efetivar a educação como direito da pessoa com deficiência, assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena.

O desembargador Elias Camilo declarou que, conforme os autos, o aluno tem comportamento excelente e se relaciona bem com os colegas e a professora, mas tem dificuldade de acompanhar o grupo por causa de sua dificuldade fonoaudiológica e deficiência motora (tem todo o lado esquerdo comprometido e, por isso, não tem equilíbrio).

“E sendo assim, não há outra conclusão, data venia, senão a de que a sentença, escorreitamente passada, apenas deu eficácia ao direito subjetivo garantido à criança, devendo, por isso mesmo, ser integralmente mantida”, finalizou.
Processo: 5000995-35.2017.8.13.0699

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