MAIS RECENTES
 

Foco Judiciário

TRF decide que UFBA deve receber por transferência estudante de Odontologia que não concluiu disciplina de Libras

Da redação (Justiça em Foco), com TRF1.
Ouça este conteúdo
1x

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), contra a sentença, da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para garantir a um estudante o direito de ser matriculado no curso de Odontologia em vagas restante destinadas à transferência externa.

O magistrado de primeiro grau entendeu que o óbice imposto pela Universidade à matrícula do impetrante não pode prevalecer, visto que o curso de Língua Brasileira de Sinais, embora não conste do Histórico Escolar emitido pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), instituição de origem do estudante, somente é indispensável para os acadêmicos ligados às áreas do magistério e da fonoaudiologia, sendo optativa para os discentes dos demais cursos.

Concluiu que o impetrante não pôde cursar a aludida disciplina em decorrência de problemas na contratação do docente, fato devidamente noticiado pela Coordenadora do Curso de Odontologia do Campus de Governador Valadares.

Em suas razões, a Instituição apontou nulidade processual decorrente da falta de citação da candidata que obteve a 2ª colocação no processo seletivo e, por isso, foi convocada para preencher a única vaga residual na área de Odontologia; afirmou que adotou os critérios disciplinadores do processo seletivo mediante o exercício da autonomia didático-científica e administrativa garantida constitucionalmente às instituições de ensino superior; aduziu que o recorrido não cumpriu as condições necessárias à efetiva transferência, visto que deixou de atender ao requisito da disciplina de Língua Brasileira de Sinais, ”obrigatória na grade curricular da Universidade Federal de Juiz de Fora” e asseverou que deve prevalecer o princípio da vinculação ao edital, pois o candidato teve ciência das regras que disciplinaram o certame.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Ministério Público apreciou a questão de forma apropriada, ao assinalar que o impetrante foi regularmente aprovado no processo seletivo, alcançando a 1ª colocação. Deste modo, “não há porque promover a citação da candidata, visto que a vaga deve ser preenchida pelo candidato que obteve pontuação e classificação suficientes para ocupá-la”, entendeu o relator.

O magistrado ressaltou que “é desarrazoado o ato administrativo que indeferiu o pedido de matrícula do estudante, iniludivelmente capacitado para ocupar a vaga residual destinada ao curso de Odontologia, criando desnecessário empecilho, pois o fato oposto à sua pretensão sequer decorreu de sua exclusiva responsabilidade”.

Discorreu ainda o relator que a obrigatoriedade de cursar a disciplina Libras, alcança os estudantes do curso de Fonoaudiologia e Magistério. Ocorre que o impetrante disputou a vaga para a área de Odontologia, diversa, portanto, das que foram expressamente contempladas pela norma escrita.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0039752-80.2015.4.01.3300/BA

Compartilhe!