MAIS RECENTES
 

Foco Judiciário

Plenário do TSE confirma que partidos políticos devem assegurar verba para candidaturas femininas

Copyright
Imagem do Post
Da redação (Justiça em Foco), com TSE.
Ouça este conteúdo
1x

Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na noite desta terça-feira (22), que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas. Os ministros também entenderam que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

A Corte decidiu ainda que, na hipótese de percentual de candidaturas superior ao mínimo de 30%, o repasse dos recursos do Fundo e a distribuição do tempo de propaganda devem ocorrer na mesma proporção.

A decisão, unânime, veio em resposta à consulta formulada por um grupo de 14 parlamentares, 8 senadoras e 6 deputadas federais. Elas indagaram se a parcela de financiamento destinada às campanhas femininas e o tempo de rádio e TV deveriam seguir o mínimo de 30% previsto nas chamadas cotas de gênero. O percentual corresponde à proporção mínima obrigatória de candidaturas femininas por cada partido, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

O questionamento aos ministros do TSE levou em conta o que foi estabelecido em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da ADI nº 5.617/2018, a Corte Constitucional determinou a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo.

A reserva de cota de gênero visa evitar que a distribuição dos recursos se dê de forma discriminatória por partido ou coligação, perpetuando uma desigualdade histórica na promoção de candidatos e candidatas. “As ações afirmativas se justificam para compensar erros históricos do passado e para promover a diversidade a partir dos objetivos do Estado Democrático de Direito preconizados pela Constituição da República de 1988”, defenderam as parlamentares.

Voto da relatora

Ao responder afirmativamente à consulta, a relatora do caso no TSE, ministra Rosa Weber, disse que a mudança do cenário de sub-representação feminina na política não se restringe apenas em observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero previstos em lei, mas sobretudo pela imposição de mecanismos que garantam efetividade a essa norma.

Em relação aos recursos empregados nas campanhas, a ministra disse que os partidos têm autonomia para distribuí-los desde que não transbordem os limites constitucionais. Ela explica que, em virtude do princípio da igualdade, não pode o partido político criar distinções na distribuição desses recursos baseadas exclusivamente no gênero.

Adotando fundamentação semelhante à utilizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.617/2018, Rosa Weber afirmou que a única interpretação constitucional admissível ao caso é a que determina aos partidos políticos a distribuição de recursos públicos destinados às campanhas na exata proporção das candidaturas.

A ministra ressaltou que, embora a decisão do Supremo estivesse relacionada à distribuição de recursos do Fundo Partidário, a aplicação da mesma razão de decidir à consulta formulada ao TSE se torna ainda mais necessária em razão de o Fundo Eleitoral ser constituído exclusivamente com recursos públicos.

Na resposta ao questionamento das parlamentares sobre o tempo de rádio e TV, a ministra ressaltou que a inexistência de disposição normativa expressa sobre o assunto não inviabilizaria uma solução jurídica para o caso. “A carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos na Lei das Eleições à distribuição do tempo de propaganda eleitoral  não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que inviabilizem a sua implementação”, afirmou.

Ministério Público Eleitoral

Presente à sessão, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu em parecer o entendimento de que recursos destinados à campanha devem ser distribuídos na proporção de candidaturas femininas e masculinas, respeitando-se o mínimo legal de 30% para cada gênero. Para ela, essa proporção deve valer para os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A procuradora também entende que o mesmo patamar deve ser aplicado ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV.

Em sua manifestação, ela defendeu efetivação dos meios garantidores da participação feminina na política. “Numa República estabelecida por uma sociedade justa, fraterna e solidária não é possível um contingente humano equivalente à metade da população não se fazer presente de forma marcante na amostra política dos representantes de toda a sociedade nos parlamentos”.

Para Dodge, a igualdade material prevista na legislação garantiu espaços mínimos para a participação política das mulheres, mas isso não produziu mudanças efetivas na ampliação da representação feminina na política nacional.

Na opinião da procuradora, o quadro exige políticas públicas de promoção efetiva da igualdade de gênero, incluindo o financiamento específico para essa finalidade. 

Compartilhe!