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Foco Judiciário

Condenado ocupante de terras às margens de reservatório em MG por impedir regeneração natural de vegetação nativa

Da redação (Justiça em Foco), com TRF1.
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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Passos/MG para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo, substituída por uma restritiva de direitos, pela construção de rampa de barco, flutuante, muro de arrimo e jardim em área de preservação permanente, às margens do reservatório de Furnas, sem autorização do órgão ambiental competente. 

De acordo com os autos o denunciado fez uso de herbicida na área às margens do reservatório, na zona rural de Capitólio/MG, dificultando a regeneração natural da vegetação nativa rasteira. O uso de agrotóxico foi confirmado por testemunhas e posteriormente o acusado assumiu a responsabilidade pelo ato, afirmando que objetivava limpar o terreno para posteriormente construir.
 
O magistrado de primeiro grau decretou extinta a punibilidade do acusado pelo crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação e o absolveu do crime de invasão de terras da união, Estados e Municípios. A absolvição foi fundamentada na atipicidade material das condutas e ausência de provas materiais referentes à área atingida. 
 
Em suas razões, o MPDF requereu pela reforma da sentença e a condenação do réu, sustentando que as intervenções em terreno marginal da represa de Furnas permanecem até o momento, obstruindo a regeneração natural da área de preservação permanente (APP), além de a ocupação ter sido promovida pelo réu em área marginal a represa de Furnas, desapropriada há muito em prol da Usina Hidrelétrica. 
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que o crime de invasão de terras públicas consiste na conduta de invadir, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar ou usurpar terra pertencente à União, o que não ocorreu na  hipótese, uma vez que o acusado  “colocou, na área, acesso ao rio que banha a propriedade de modo pacífico, sem oposição de quem quer que seja”. Portanto, ausente o elemento subjetivo do tipo consistente na  intenção de invadir terra pública com intenção de ocupá-la, não existe crime. 
 
A magistrada ressaltou que o crime de impedir ou dificultar a regeração natural de florestas e demais formas de vegetação é permanente, em que a consumação se prolonga no tempo, “tendo em vista que o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua”, e que o réu até hoje permanece consumando o crime, uma vez que não se tem notícia de que as alterações indevidamente promovidas tenham sido retiradas e reparadas. 
 
Dessa forma, concluiu a relatora,  “tem-se que ao permanecer na área de proteção ambiental, o acusado praticou o crime em exame, pois não retirou e nem reparou as alterações promovidas, impedindo, assim, a regeneração natural da vegetação nativa, o que caracteriza a prática considerada delitiva, razão pela qual deve ser condenado pelo crime previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98”.
Processo nº: 0002956-67.2014.4.01.3804/MG

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