Juíza suspende efeitos da liminar que autorizava derrubada do muro da passagem Esperança
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A juíza Rosileide Maria da Costa Cunha, juíza da 3ª Vara de Fazenda da Capital, sustou, na manhã desta quinta-feira, 23, os efeitos da liminar que havia sido concedida, como conseqüência de uma Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, para a derrubada de um muro na passagem Esperança, no bairro do Jurunas, liberando o trânsito de pessoas e veículos entre a Rua José Bonifácio e a Travessa Castelo Branco.
Para tomar a decisão, a juíza levou em conta que ainda não há como concluir se área tem origem privada ou pública. Diante das alegações que fundamentaram o pedido de suspensão da liminar, a magistrada requereu nova manifestação do MP e do Município de Belém, nas pessoas de seus representantes legais, para apresentarem contestação no prazo de 60 dias. (Texto: Vanessa Vieira)
Lei o despacho da juíza na íntegra:
REQUERENTE: RAIMUNDO CLEMENTE GARCIA JUNIOR
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com endereço sito à Rua 16 de Novembro, Praça Felipe, s/nº, Bairro da Cidade Velha, CEP: 66.000-000 e MUNICÍPIO DE BELÉM, com endereço sito à Rua 3 de Março, nº 424, Bairro do Comércio, nesta cidade. Vistos.
RAIMUNDO CLEMENTE GARCIA JUNIOR, já qualificado nos autos, ingressou com uma Intervenção de Terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, aduzindo sinteticamente:
Que um morador de nome Geraldo Medeiros moveu uma ação junto ao Juizado Especial Cível do Jurunas e não obtendo seu intento, que era desobstruir um acesso à Passagem Esperança, procurou o Ministério Público que ajuizou uma Ação Civil Pública (Processo nº 2008.1.076343-0) obtendo liminar para derrubada do muro que impede a passagem.
Diz o opoente que adquiriu o imóvel em julho de 1982 por meio de contrato de venda e compra e que a liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública foi irregular por já haver decisão transitada em julgado dando improcedente o pleito ao reclamante acima mencionado.
Pediu ao final, a reconsideração deste Juízo no sentido de suspender a demolição que estava marcada para dia 20/07/09. Em que pesem os argumentos do opoente, entendo que o presente feito cuida de interesse público. No meu entender, jamais poderia ter sido construído muro para vedar o acesso dos transeuntes entre as Avenidas José Bonifácio e Castelo Branco. Mesmo que fosse uma viela. Nessa esteira, por não ter sido chamado o Município de Belém na ação do Juizado Especial Civil, que é o real responsável por responder pela questão por se tratar de interesse eminentemente público, entendo que a decisão aqui proferida, por visar o bem maior que é o interesse da sociedade, é a que deve vigorar.
Por outro lado, se, ao final deste pleito, entender-se que a área em questão é mesmo privada e não pública como se foi ventilado, esta ação pode perder sua eficácia. Então, diante deste fato, determino a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 2008.1.076343-0), até que os requeridos se manifestem nesta Ação de Intervenção de Terceiro. Cite-se o Ministério Público do Estado do Pará e o Município de Belém, na pessoa de seus representantes legais, para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Cumpra-se por plantão. Belém, 23 de julho de 2009. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital
Cumpra-se por plantão. Belém, 23 de julho de 2009. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital