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Foco Judiciário

Operadora de plano de saúde não deve ser multada por cancelamento ocorrido após inadimplência

Da Redação com informações do TRF1.
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De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Região) decidiu pela nulidade de infração aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma operadora de plano de saúde. A multa foi aplicada após a empresa cancelar o plano de saúde de uma beneficiária que ficou inadimplente por mais de 60 dias. Para a ANS, não houve comunicação prévia por parte da operadora antes de realizar o cancelamento. A empresa ingressou com ação na justiça alegando que a beneficiária foi notificada de sua saída do plano por meio de um Aviso de Recebimento (AR) entregue ao porteiro do prédio onde reside. 

A ANS apelou ao TRF contra a sentença do 13ª Vara do Distrito Federal que anulou a multa. O órgão manteve o argumento de que operadora teria excluído a beneficiária, sob alegação de inadimplência, sem, contudo, demonstrar o cumprimento das condições contratuais vigentes para a rescisão, com a notificação prévia do débito. 

O caso foi analisado pela desembargadora federal Daniele Maranhão. De acordo com a magistrada, por meio dos autos constata-se que a notificação acerca da existência do débito foi encaminhada, via postal, para o endereço da beneficiária, um prédio de apartamentos, sendo recebido pela administração do condomínio. Também consta dos autos que o plano teria sido cancelado por inadimplência um mês após o recebimento da notificação do débito. 

Para a relatora, o recebimento do Aviso de Recebimento (AR) pelo porteiro do prédio é valido como notificação. "Conforme muito bem reconhecido pela sentença recorrida, no caso de notificação em prédio de apartamentos, com efeito, torna-se muito mais válida a assinatura aposta for de terceiro, porque comum, como se sabe, o recebimento da correspondência pelo porteiro. 

Aliás, o STJ já afirmou a presunção da validade de notificação recebida por porteiro de condomínio", declarou ao votar pelo desprovimento da apelação.
Processo 1024715-45.2019.4.01.3400

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