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Foco Judiciário

Gilmar Mendes vota pelo acesso de doleiro à delação de Operação

Da Redação com informações do STF.
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta terça-feira (18), a Reclamação (RCL) 46875, em que o  investigado na “Operação Câmbio, desligo”, pede acesso a vídeos e audiências judiciais relativas aos acordos de delação premiada firmados por outros investigados. Após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela autorização de amplo acesso aos registros, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Acesso negado

A investigação apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados dos cofres públicos do governo do Estado do Rio de Janeiro. Na Reclamação, o investigado sustenta que tomou conhecimento que 25 dos 44 réus também investigados pela operação se tornaram delatores e que o juízo da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (RJ) negou o acesso aos vídeos, com o fundamento de que questões relacionadas a outras investigações teriam sido tratadas nas audiências.

Direito do investigado

Para o relator, o acesso do delatado deve ser garantido caso o ato de colaboração aponte a sua responsabilidade criminal e não faça referência a outras investigações em andamento. As diligências ressalvadas são as que podem ter sua eficiência frustrada pelo acesso da defesa às evidências que, destacou Mendes, devem dizer respeito exclusivamente ao reclamante.

O ministro também ressaltou que, de acordo com a Súmula Vinculante 14, é direito do investigado o acesso ao material já colhido em procedimento investigatório realizado por órgão de competência judiciária. "Há muito esse Tribunal tem consolidado o direito do delatado de ter acesso aos elementos informativos que possam lhe ser prejudiciais e demandem o exercício do direito de defesa e do contraditório", assinalou.

Por fim, o relator lembrou que a Lei 13.964/2019 aperfeiçoou a legislação penal e processual penal, ao assentar que o acordo de delação premiada e os depoimentos do colaborador devem ser mantidos em sigilo somente até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, "para evitar costumeiros vazamentos que permearam operações em tempos recentes".

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