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TJSP restabelece gratuidade para maiores de 60 anos nos transportes públicos estaduais

Da Redação com informações do TJSP.
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- Cumprimento deve aguardar o trânsito em julgado.-
Sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu os efeitos do artigo 3º do decreto estadual nº 65.414/20, sobre gratuidade nos transportes públicos estaduais aos idosos maiores de 60 anos. O cumprimento da sentença deve aguardar o trânsito em julgado. Até lá fica mantido o indeferimento da tutela de urgência.
    
De acordo com o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, o Executivo teria excedido suas atribuições ao revogar a gratuidade. “A competência discricionária deve ser exercida dentro da moldura conferida por lei, ou seja, não pode apresentar objeção ou exceder tal lei”, escreveu. Para o magistrado, a Lei Estadual nº 15.187/13 concede ao Poder Executivo a forma e os termos de implementação de gratuidade aos idosos maiores de 60 anos nos transportes públicos, implementando assim uma obrigação que não pode ser embargada por um Decreto Estadual. “A competência discricionária deveria ser exercida nos termos da lei, e a revogação da norma concessiva, regulamentada pelo Decreto nº 60.595/14, efetivada pelo Decreto nº 65.414/2020, foi contra a lei”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000277-05.2021.8.26.0053

Veja abaixo a Sentença

Processo nº: 1000277-05.2021.8.26.0053
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Transporte Terrestre
Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores Nas Industrias
Metalurgicas - Cntm, Instituto de Promoção e Proteção de Direitos
Humanos, Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias
Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Sp Mogi das
Cruzes e Região e Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas
e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e João Agripino da Costa Doria Junior

Vistos.
Trata-se ação na qual se afirma que o benefício da gratuidade de
transportes públicos conferido à idosos de 60 a 65 anos conferido pela Lei Estadual nº15.187/13, regulamentado pelo Decreto nº 60.595/14, foi revogado pelo Decreto nº 65.414/20 com o intuito de deslegitimar a atividade normativa parlamentar estabelecida pelo anterior decreto. Pede-se, em síntese, a anulação do art. 3º do Decreto nº 65.414/20 e
seus efeitos jurídicos, e, por conseguinte, o restabelecimento do benefício gratuidade de transportes públicos destinado ao público idoso extirpado de forma. Juntou documentos.

A liminar foi deferida (fls. 221-224) e posteriormente suspensa (fls. 264-270).
A ré contestou (fls. 359-406).
Houve réplica (fls. 569-584).

O Ministério Público se manifestou (fls. 602-643) favoravelmente à procedência do pedido de anulação do Decreto nº 65.414/20, uma vez que o processo de revogação da Lei nº 15.187/13 incorreu em uma série de violações legais. Além disso, afirma que não há razão para litisconsórcio ativo com as empresas prestadoras de serviços de transporte público, CPTM, EMTU e o Metrô. No entanto, considera necessária a remoção do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes-SP, da Força Sindical Nacional e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas CNTM como parte de polo passivo da demanda, uma vez que não possuem legitimidade ad causam, ou seja, não possuem por objetivo processual a defesa dos interesses dos idosos.

É o relatório. Decido.
Por primeiro, não observo necessidade em citar o governador do estado de São Paulo visto que a Fazenda Pública, ente com personalidade jurídica, se faz presente no pólo passivo, por isso, afasto a preliminar do Ministério Público (fls. 609).

Afasto também a preliminar de necessidade de litisconsórcio ativo, das autoras com as empresas prestadoras de serviços de transporte público (CPTM, EMTU e o Metrô), uma vez que não há imposição legal ou existência de relação jurídica para a união das partes em razão da demanda.

Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa porque cada associado das autoras possui titularidade sobre o direito reclamado (isenção da tarifa), isto é, o direito é divisível, e simultaneamente decorre de uma origem comum, a suspensão dessa isenção pelo Decreto nº 65. 414/20.

Neste sentido, vale destacar o entendimento de Cassio Scarpinella Bueno sobre o assunto, proferido em sua obra “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”:

“É importante destacar também que o acesso à justiça, tal qual delineado pela Constituição Federal, não se limita, como na tradição do direito brasileiro, a permitir que o próprio indivíduo vá ao Judiciário para pretender tutelar (proteger) direito seu. Também entidades associativas, representativas, institucionais, podem pleitear direitos de seus associados ou, de forma ainda mais ampla, direitos da coletividade em geral naquilo que, pelas razões do n. 6.1 do Capítulo 1, é chamado de “direito processual coletivo”. A Constituição Federal, com efeito, é repleta de situações em que expressamente “abre” o direito processual civil tradicionalmente individual e privatístico, vale a lembrança para o coletivo e para o público. Assim, apenas para ilustrar a afirmação, o art. 5o, XXI, que autoriza as entidades associativas a representarem seus filiados judicial e extrajudicialmente; o art. 5o, LXX, que se refere à impetração do mandado de segurança coletivo; o art. 8o, III, que reconhece aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, e o art. 129, III, que prevê a legitimidade do Ministério Público para ações civis públicas voltadas à tutela de interesses difusos e coletivos. É correto entender, destarte, que o art. 5o, XXXV, da Constituição Federal garante também, na mesma perspectiva aqui enaltecida, um verdadeiro acesso coletivo à justiça"(g.n.)

Cuida o mérito em saber se há ilegalidade na revogação da Lei Estadual nº 15.187/13, regulamentado pelo Decreto nº 60.595/14, nos termos do art. 3º do Decreto nº 65.414/20.

A competência discricionária deve ser exercida dentro da moldura conferida por lei, ou seja, não pode apresentar objeção ou exceder tal lei. Na atual demanda, observa-se que a Lei Estadual nº 15.187/2013 concede ao Poder Executivo a forma e os termos de implementação de gratuidade aos idosos maiores de 60 anos nos transportes públicos na metrópole de São Paulo, dessa forma implementa uma obrigação que não pode ter sua legitimidade normativa embargada por um Decreto Estadual.  

Neste sentido, o art. 3º do Decreto Estadual nº 65.414/20 dispõe que:

“Artigo 3º - Respeitado o disposto no "caput" do artigo 39 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, fica revogado o Decreto nº 60.595,
de 2 de julho de 2014.”

Portanto, competência discricionária deveria ser exercida nos termos da lei, e a revogação da norma concessiva, regulamentada pelo Decreto nº 60.595/14, efetivada pelo Decreto nº 65.414/2020, foi contra a lei.

Ademais, a requerida alega que a paralisação da gratuidade foi determinada em razão da insustentabilidade do benefício, afetando o equilíbrio econômicofinanceiro do Estado de São Paulo. Outro motivo insuficiente para violar a legalidade.

Isto posto, o mérito deve ser acolhido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja determinada suspensão dos efeitos do art. 3º Decreto nº 65.414/20, isto é, o restabelecimento do benefício gratuidade de transportes públicos aos idosos maiores de 60 anos. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.

Apesar do acolhimento do mérito, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência em razão do quanto decidido pela e. Presidência do TJSP (fls.264-270).

P.R.I.
São Paulo, 07 de maio de 2021. 
LUIS MANUEL FONSECA PIRES
Juiz de Direito

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