
- MPF manifesta-se contrário a pedido de trancamento da AP na qual cidadão suíço-espanhol foi condenado por lavagem de dinheiro.-
A subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra agravo no Habeas Corpus 185.223, de autoria de cidadão suíço-espanhol. Segundo ela, a decisão do ministro relator Edson Fachin, contra a qual ele recorre, “está sustentada em idônea e concreta fundamentação”, não havendo elementos capazes de atender ao pedido da defesa, devendo, portanto, responder pelos crimes em território nacional.
Ele é cidadão suíço-espanhol, condenado pela 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, na Operação Lava Jato, pelo crime de lavagem de dinheiro, por três vezes. As investigações, colaborações e documentos obtidos na filial brasileira do escritório panamenho Mossack Fonseca revelaram que o cidadão suíço-espanhol, funcionário do banco suíço BSI, da agência de Zurique, participou dos crimes investigados pela Lava Jato. Ele agia com o objetivo de abrir empresas offshores, como Acona International Investments, Sandfield Consulting e Stingdale Holding e proporcionar a transferência de recursos provenientes de crimes contra a Petrobras em favor de agentes da organização criminosa.
A denúncia do Ministério Público Federal narra que o acusado foi responsável pela abertura de contas bancárias para facilitar as transações financeiras, além de ter subscrito documentos internos para fraudar os sistemas de compliance da instituição e mascarar a ilicitude das movimentações.
Desde que foi condenado, o cidadão suíço-espanhol tenta obter o trancamento da ação penal na qual foi condenado. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentou a suposta incompetência da jurisdição nacional para processar o feito, sob o argumento de que os crimes teriam se consumado na Suíça. Sem obter êxito, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também não concedeu o habeas corpus.
No STF, o condenado apresenta os seguintes argumentos: os fatos narrados na denúncia não teriam ocorrido no Brasil; os fatos não teriam ofendido o bem jurídico “patrimônio” da sociedade de economia mista Petrobras; não houve demonstração de que os fatos estariam ou não sob investigação na Suíça; o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao delito de corrupção, a impedir que o ato anterior pudesse justificar a jurisdição. Mais uma vez, o cidadão suíço-espanhol não obteve êxito, e recorreu da decisão monocrática do ministro Fachin, que afirmou não haver ilegalidade no ato questionado no habeas corpus.
A subprocuradora-geral da República explica, no parecer, que o artigo 6° do Código Penal brasileiro delimita o lugar do crime, para fins de fixação da jurisdição criminal brasileira, como o lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Segundo ela, o caso é de aplicação do princípio da territorialidade, pois, conforme o art. 5º do Código Penal, aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional. “A partir dos elementos constantes dos autos, notadamente da peça acusatória, é possível concluir que etapas da lavagem de dinheiro – crime imputado ao agravante – ocorreram em território nacional”, diz.
O Código Penal, em seu art. 7º, II, a, adota o princípio da justiça universal (também conhecido como universidade do direito de punir), aplicável a este caso. De acordo com Lindôra Araújo, a manifestação do MPF está fundamentada no dever de solidariedade da repressão de determinados crimes graves, como é o caso da lavagem de dinheiro, cuja punição interessa a toda a comunidade internacional.
Para ela, não há dúvida quanto à eficácia extraterritorial da lei penal brasileira, pois o cidadão suíço-espanhol preenche os requisitos do Código Penal para responder pelos crimes no Brasil: encontra-se em território brasileiro (está preso desde o fim de 2017); o fato também é punível no local onde foi praticado (Suíça); e o crime de lavagem de capitais, tipificado no art. 1º da Lei 9.613/1998, está incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.