
Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade do limite de 30% para a compensação do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O assunto foi julgado com repercussão geral. Com isso, o tema servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.
Na sessão, os ministros Marco Aurélio Mello, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski votaram contra a aplicação da trava de 30%. Votaram a favor os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli.
A trava de 30% é o limite anual do prejuízo que pode ser aproveitado para abatimento dos impostos. Foi fixada pelas Leis nº 8.981 e 9.065, ambas de 1995. As normas permitem que empresas com prejuízos possam usá-los para abater do IRPJ e da CSLL, que incidem sobre o lucro. Antes das leis, 100% do prejuízo podia ser abatido.
O tema não é novo no STF. No ano de 2009, a Corte decidiu que a trava é constitucional (RE 344994), por 9 a 1. Os magistrados voltaram a discutir o tema nesta quinta-feira (27) com base em outras alegações.
“Esta restrição acabou por desfigurar os conceitos de lucro e renda que devem servir como base de cálculo para o IRPJ e a CSSL, pois, renda (acréscimo de riqueza) difere do capital (patrimônio), com o qual não se confunde para efeitos de tributação. Resta evidente que a limitação da compensação em 30% do lucro resulta na criação de um lucro fictício, autorizando a tributação do patrimônio do contribuinte. Para esclarecer esta linha de raciocínio, é importante ponderar que, para a apuração do resultado do exercício, deverão ser deduzidas todas as despesas necessárias e resultados negativos, com a finalidade de ser consolidada à parcela representativa do acréscimo patrimonial”, explica a Dra. Carina Chicote, coordenadora do contencioso tributário do Roncato Advogados.