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Entenda como candidatos eleitos podem perder votos e ter candidatura impugnada

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Da redação (Justiça em Foco), com Mário Benisti. Foto: Arquivo Pessoal
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Com o processo eleitoral de 2018 chegando ao fim já no próximo domingo (28), eleitores devem fica na dúvida se é possível um dos candidatos eleitos ou não perder os votos recebidos? Outra pergunta que surge também é em quais casos os candidatos podem ser impugnados? O site Justiça Em Foco avalia que é possível sim e foi em busca de especialista para explicar em quis casos candidatos podem perder os votos ganhos.

O professor universitário Alessandro Costa respondeu atentamente os questionamentos. O docente, que é especialista em Direito Eleitoral e palestrante explicou quem quais normas os candidatos podem perder os votos obtidos.

 

A seguir, trechos do bate-papo:

 

Justiça Em Foco: Sobre a contagem de votos recebidos no 1º turno, é possível haver recontagem de votos caso um candidato se sinta prejudicado? Em base em qual lei? 
 
Alessandro Costa:
Sim, o Código Eleitoral prevê algumas hipóteses de recontagem de votos em seu artigo 183. Aquele dispositivo deve ser lido em conjunto com as normas que sucederam o Código Eleitoral, que é de 1965, quando não havia ainda votação em urna eletrônica. 

Assim, hoje, é possível que um candidato que tenha argumentos robustos quanto à suspeita de erro na contagem de votos, apresentar pedido de recontagem. Isso porque a Lei 10.740 instituiu o Registro Digital do Voto (RDV), em substituição ao voto impresso. O RDV é uma lista emitida depois de todo o processo de votação e apuração dos votos, que permite aos partidos políticos e outros interessados realizar eventual recontagem dos mesmos. Vale ressaltar que para o recurso ser apresentado contra a apuração e o pedido de recontagem de votos deve ser precedido de impugnação direcionado à junta eleitoral, no ato da apuração, conforme art. 171 do Código Eleitoral.


Justiça Em Foco: É possível haver negação de Boletim de Urna por suspeita de irregularidade? Qual seria o prazo estipulado para recorrer e qual seria a ação cabível?

Alessandro Costa: Não pode haver negativa de expedição de Boletim de Urna. Ainda que os votos em algumas seções tenham sido anulados por quaisquer motivos, o Boletim de Urna deverá ser expedido. O boletim fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à respectiva junta eleitoral caso o número de votos constantes do resultado da apuração não coincida com os nele consignados, conforme apregoa a Resolução do TSE nº 23.554/2017, em seu art. 181. O artigo 191 da mesma norma ainda assevera que apenas os Boletins de Urna servirão como prova posterior perante a junta eleitoral.


Justiça Em Foco: Em quais casos cabem a impugnação de candidatos eleitos e qual deve ser o procedimento?

Alessandro Costa: O Código Eleitoral estabelece em seu Art. 222, ser anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. Por sua vez, o art. 224 do mesmo dispositivo impõem que no caso de eleições majoritárias (Governador e vice, senadores e prefeitos), a anulação dos votos do vencedor das eleições deverá ser seguida de novas eleições. Os casos que podem gerar a impugnação e cassação de um candidato eleito também estão elencados na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e na LC 64/90 (Lei das inelegibilidades), onde constam, entre outros, abuso de poder econômico, abuso de poder político, corrupção, compra de votos e uso indevido de veículos de Comunicação. As ações cabíveis que devem ser apresentadas nesses casos são a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo - AIME; Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED, Representação por Captação Ilícita de Sufrágio e Representação por Conduta Vedada a Agentes Públicos.

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