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Garantido direito de matrícula a estudante que perdeu prazo estipulado por motivos de doença

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Da redação (Justiça em Foco), com TRF1. 14 de agosto de 2018
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A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas e concedeu a segurança pleiteada por um estudante, assegurando-lhe o direito à matrícula definitiva no curso de Engenharia de Produção. O pedido havia sido negado pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), ora impetrante, em virtude da perda do prazo estabelecido no calendário acadêmico em razão de doença.

Entendeu a magistrada de primeiro grau que “a perda do prazo para a matrícula, no caso em exame, deu-se por motivo totalmente alheio à vontade do impetrante e completamente justificável, a saber, doença comprovada que impedia seu comparecimento ao local para realizar sua matrícula”. 
 
Em suas razões, a Universidade sustentou que conceder a matrícula do impetrante fora do prazo previsto viola o princípio da isonomia. Alegou que a autonomia universitária conferida pela Constituição Federal de 1988 permite fixar prazo para realização das matrículas, sendo esta atribuição do administrador dentro da discricionariedade administrativa. 
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu “não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante”. 
 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0003538-02.2015.4.01.3200/AM

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