
A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação
interposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL)
contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a ré ao
pagamento de indenização de danos morais, em função do mau
funcionamento de arma produzida pela apelante, que ocasionou
ferimentos ao autor quando este iria empregá-la em suas
atribuições funcionais de Policial Militar.
Em suas razões, a IMBEL alegou que restou demonstrada a
culpa exclusiva da vítima pelo acidente por ela sofrido, sendo
que o que o ocasionou foi a munição utilizada pela Polícia Militar
de Minas Gerais, não havendo defeito na arma de fogo; que não
houve recall das carabinas em poder da Polícia Militar, apenas
tendo sido desenvolvido, a seu pedido, um mecanismo para ser
adaptado ao armamento, de maneira que ele pudesse ser
empregado com a munição fornecida pelo ente federado,
informando que com isso não garantiria o uso seguro do
equipamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, expôs que diferentemente do sustentado pela
IMBEL, ficou comprovado que o dano causado ao autor,
ferimento no pé direito por arma de fogo, decorreu de disparo
acidental de Fuzil Imbel, Calibre .556, modelo MD 97 LC, quando
manuseava a arma para fins de uso em sua atividade policial.
Conforme documentos acostados aos autos, a arma disparou
apesar de se encontrar travada, por falha em seu mecanismo de
disparo.
O magistrado relatou que, para comprovar o defeito da arma de
fogo produzida pela ré, foram realizados testes com 20
manobras de carregamento da arma, havendo 5 disparos
acidentais e marcação de 15 cartuchos, a indicar que, em ¼ ou
25% dos atos em questão, houve disparo indevido da arma de
fogo, número elevado, a revelar a insegurança do produto.
O relator ressaltou que “ante os laudos técnicos acostados aos
autos é de se constatar que a arma de fogo produzida pela ré e
utilizada pelo autor possuía efeito de funcionamento no que diz
respeito ao funcionamento de disparo, o que fez com ela
deflagrasse projétil acidentalmente, quando não acionada, vindo
a ferir do pé do autor”.
O desembargador ponderou que a deflagração de munição de
arma de fogo decorrente de falha no seu mecanismo de disparo
ocasionou lesão grave no pé direito do autor, impossibilitando a
consecução de sua atividade laboral por longo período de tempo
e que entre o acidente e sua liberação médica transcorreu mais
de um ano, ficando ele, durante tal período, impossibilitado de
realizar suas atividades cotidianas.
Segundo o relator, no caso, a fornecedora deverá ser
responsabilizada civilmente por danos a consumidor decorrentes
da falha dos produtos comercializados, nos termos do art. 12 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que para a
configuração da responsabilidade civil “impende a
demonstração da falha do produto fornecido pela ré, do dano e
do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a
discussão acerca da culpa ou dolo.
Assim, ausente a demonstração de culpa exclusiva da vítima
consistente no emprego de munição inadequada, ônus atribuído
ao recorrente, nos termos do art. 33, II, o CPC/73 e art. 12, § 3º,
II e III do CDC, cabível a indenização por danos morais fixada na
sentença.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0034984-42.2010.4.01.3800/MG