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Expresso

As competências não-disciplinares da Corregedoria-Geral da Advocacia da União

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*Aldemario Araujo Castro

A atual direção da Corregedoria-Geral da Advocacia da União adotou, nos últimos meses, várias providências no sentido de desmitificar o papel desempenhado pelo órgão. Um dos focos dessas ações voltou-se para deixar claro que as competências da Corregedoria vão bem além da estrita atividade disciplinar, comum a praticamente todas as corregedorias existentes em órgãos e instituições do Poder Público.

Com efeito, as atribuições conferidas à Corregedoria-Geral da Advocacia da União pelos artigos 5o, 6o e 32 da Lei Complementar no 73, de 1993, e por normas internas expedidas pelo Advogado-Geral da União, podem ser classificadas em quatro grupos: a) a atividade correicional em sentido estrito; b) a coordenação do estágio confirmatório dos Membros da AGU; c) a atividade disciplinar, que compreende a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares em relação aos Membros da AGU e d) a atividade de apoio ao julgamento, pelo Advogado-Geral da União, de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Das quatro atividades mencionadas, aquela que consome mais tempo e energia é justamente a atividade correicional. Vale destacar que a parte mais significativa ou trabalhosa das atividades disciplinares (apuração específica de cada possível irregularidade) é desempenhada por comissões processantes que, rigorosamente, não são órgãos da Corregedoria e atuam com independência garantida em lei (art. 150 da Lei no 8.112, de 1990).

Na atividade correicional, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União possui as atribuições de: a) fiscalizar as atividades e apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União e b) aferir a regularidade e a eficácia dos serviços jurídicos dos órgãos integrantes da AGU, ou a ela vinculados, sugerindo as providências necessárias ao seu aprimoramento (Lei Complementar no 73, de 1993, arts. 5o, incisos I, II e III, 6o, 32 e 33).

A atividade correicional desenvolve-se por meio da realização de correições ordinárias e extraordinárias, de procedimentos correicionais e da elaboração de Notas Técnicas.

As correições ordinárias, conforme os arts, 5o, inciso II e 32, inciso I, da Lei Complementar no 73, de 1993, são promovidas a partir de um cronograma previamente estabelecido para verificações de caráter geral, com o objetivo de produzir informações de natureza gerencial que forneçam subsídios às decisões das autoridades incumbidas da gestão dos serviços jurídicos da instituição.

Nas correições ordinárias são observados, em relação à unidade correicionada, os seguintes aspectos: a) estrutura organizacional; b) estrutura material; c) estrutura de pessoal; d) serviços terceirizados; e) sistemas de informação; f) serviços administrativos; g) gestão institucional; e h) representação judicial ou atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

As questões relacionadas a eventuais faltas funcionais, ou outras irregularidades identificadas, são tratadas, de modo apartado, em Relatórios de Procedimentos Correicionais Extraordinários e Relatórios Especiais de Correição. Com isso, os relatórios das correições ordinárias, e a consolidação dos dados deles resultantes, depois de submetidos ao Advogado-Geral da União, podem ser destinados ao conhecimento geral no âmbito da instituição ou fora dela. Tal providência instrumentaliza o estudo e a discussão dos pontos contidos nos relatórios, viabilizando o acompanhamento sistematizado das medidas adotadas pelos diversos gestores, responsáveis pela adoção das providências destacadas.

As correições extraordinárias, de acordo com os artigos 5o, inciso II e 32, inciso II, da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, são realizadas por meio de inspeção in loco no órgão correicionado, e objetivam a verificação de aspecto específico da atividade da unidade, ou o exame de questão específica, relativa à atuação funcional de Membro ou órgão da Advocacia-Geral da União.

Nos dois últimos anos, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem experimentado uma intensificação quantitativa e qualitativa das atividades correicionais. Nesse sentido, destacam-se: a) a realização de ações correicionais com caráter de transversalidade (não voltadas para órgãos jurídicos específicos) com o objetivo de identificar de forma mais eficiente as irregularidades, o tratamento de relevâncias e os problemas estruturais do serviço jurídico. Merecem registros especiais: a.1) o procedimento correicional extraordinário instaurado para aferir o perfil da força de trabalho nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios; a.2) a correição extraordinária para verificação da regularidade de atuação nos processos judiciais que geraram os maiores precatórios pagos pela União, suas autarquias e fundações e a.3) a correição extraordinária voltada para as atividades de interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores e os vários aspectos relacionados com a produção de notas de não-interposição de recursos; b) a realização de ações correicionais em unidades jurídicas com perfil similar (todas as Regionais da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por exemplo), a confecção de relatórios especiais de caráter comparativo e a tentativa, a partir desse trabalho, de identificar os mais importantes problemas do serviço jurídico realizado pela instituição; c) a realização, com caráter de ineditismo, de correições nos órgãos de direção superior da AGU (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal, Consultoria-Geral da União e Secretaria-Geral de Contencioso) e d) o início das atividades dos grupos correicionais regionais, com a mobilização de uma quantidade significativa de advogados públicos para a realização de atividades de verificação da regularidade de atuação nos processos judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações.

Os procedimentos correicionais, desenvolvidos no exercício das atribuições previstas nos artigos 5o, inciso II e 32, inciso II, da Lei Complementar no 73, de 1993, quando a investigação não requeira deslocamento da equipe correicional para fins de inspeção in loco, buscam a análise de informações relativas ao órgão correicionado, ou à Membro da AGU, cuja atuação funcional estiver sendo examinada, de ofício ou a partir de representação.

Em regra, o procedimento correicional extraordinário, quando instaurado para análise de possível irregularidade na atuação funcional, reúne a notícia da infração, a manifestação do advogado público interessado, o pronunciamento da chefia imediata do servidor e outras diligências reputadas necessárias pelo condutor da verificação.

O procedimento correicional extraordinário tem sido utilizado largamente pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União como instrumento para conferir segurança e consistência na formulação do chamado juízo de admissibilidade para instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Assim, ao final do procedimento correicional extraordinário a Corregedoria conclui: a) pela ausência de infração disciplinar pura e simplesmente; b) pela ocorrência de uma anormalidade decorrente, total ou majoritariamente, de problemas gerenciais ou de gestão; c) pela ocorrência de uma irregularidade sem densidade suficiente para atrair uma apuração disciplinar; d) pela necessidade de instauração de sindicância investigativa; e) pela necessidade de instauração de sindicância acusatória ou f) pela necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.

*Corregedor-Geral da Advocacia da União; procurador da Fazenda Nacional; professor da Universidade Católica de Brasília (UCB); mestre em Direito pela UCB.


FONTE: AGU.

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