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TJ mantém condenação de acusado de causar morte de adolescente

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Por unanimidade de votos, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram provimento à apelação de Marcos André Silva de Sousa. Ele dirigia o ônibus que atropelou Guilherme Gomes dos Santos Junior, então com 16 anos, e Luís Pedro de Sousa Costa, 12. Ambos estavam numa bicicleta, no dia 18 de março de 2003, na estrada da Maioba.

Luís Pedro morreu na hora e Guilherme foi socorrido por Raimundo Pereira da Silva, que passava de bicicleta pelo local, e depois levado de ambulância ao Socorrão II, onde recebeu alta posteriormente.

O juiz de 1º grau condenou Marcos André a 2 anos e 8 meses de detenção, mais 6 meses, com agravante de omissão de socorro, com total de 3 anos e 2 meses de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir por três anos. O motorista recorreu da decisão e requereu absolvição.

De acordo com os autos, Marcos alegou ter ficado impossibilitado de prestar socorro porque quase foi linchado. O apelante teria ainda responsabilizado os pais de Luís Pedro pelo acidente, por tê-lo deixado trafegar sem segurança.

Os desembargadores Raimundo Nonato de Souza (presidente da 2ª Câmara) e José Bernardo Rodrigues acompanharam o voto da relatora, desembargadora Maria dos Remédios Buna, pelo improvimento do recurso, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Alta velocidade

Segundo a denúncia do Ministério Público, Marcos dirigia o ônibus placa HPD-4257, da Viação Santo Antônio, no sentido Maioba-Forquilha, em alta velocidade. Em sentido contrário, no acostamento, trafegavam Luís Pedro, no quadro, e Guilherme, o condutor da bicicleta.

Por volta das 20h30, o ônibus invadiu a contramão e, apesar de o motorista ter acionado o freio, o veículo se chocou contra o pequeno veículo, projetando os adolescentes a mais de dez metros. O motorista do ônibus teria prosseguido, quase colidindo com uma motocicleta.

A relatora da apelação concluiu que o motorista foi imprudente e negligente, pois empreendia velocidade incompatível com as condições da via e com as normas de trânsito para o local.


Paulo Lafene
Tribunal de Justiça
secomtj@tj.ma.gov.br
2106-9023 / 9024




FONTE: TJMA.

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