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Processo deverá prosseguir porque citação do devedor foi válida

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            Não há que se falar em prescrição do direito de cobrança se a constituição definitiva do crédito foi interrompida com a citação válida do devedor. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o regular prosseguimento de uma ação de execução fiscal movida pelo Estado. A decisão foi unânime (Apelação nº 79592/2008).
 
          O Estado argumentou que ocorreu a citação válida da execução, havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. Aduziu que não permaneceu inerte e que a sentença foi prolatada sem a observância das regras previstas no artigo 40, parágrafo 1º e 4º, da Lei de Execução Fiscal. No entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, no caso em questão não há que se falar em prescrição do direito de cobrança, pois a constituição definitiva do crédito deve ser contada da data de sua inscrição em dívida ativa (maio de 1998), quando foi iniciada a contagem do prazo prescricional, interrompido com a citação válida da devedora em janeiro de 1999. O magistrado explicou que a prescrição intercorrente não poderia ser decretada, vez que não foi dado cumprimento aos requisitos previstos no artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/1980.
 
          O magistrado esclareceu que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal estabelece que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, a data da decisão que determinou o arquivamento provisório do feito, que somente pode ser ordenado quando decorrido um ano da suspensão do processo, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso em questão. O Estado localizou nesse período bens que poderiam ser alienáveis da devedora, contudo o processo foi arquivado. O voto do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).




FONTE: TJMT.

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