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DC protocola no TSE ação para rever Cláusula de Barreira

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Da redação (Justiça Em Foco) por Mário Benisti.
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São Paulo - Conforme apurou o site Justiça Em Foco, o Partido Democracia Cristã (DC) entrou com um Mandado de Segurança (nº 0600126-31.2019.6.00.0000) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A legenda defende a tese que a Emenda Constitucional Nº 97/2017, denominada Cláusula de Barreira, seja válida a partir do pleito eleitoral de 2022. A regra começou a ser válida a partir desta legislatura. Na avaliação da legenda, a interpretação da norma ressalta é que o dispositivo trata sobre a Cláusula de Barreira é válida para as eleições de 2022. 


A legenda já havia entrado com uma Consulta junto à corte eleitoral em outubro de 2017 (Nº 0604127-30.2017.6.00.0000). Na ocasião, foi questionado ao TSE o pleito de validade da norma devido ao “lapso temporal em que os eventos descritos nas alíneas a e b do inciso 1º do § único do artigo 3º da EC 97/2017 seriam aplicados, uma vez que, pela leitura do mencionado artigo, entendia que a regra seria aplicada a partir da legislatura de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2023”, diz a consulta.


Na ocasião, a consulta no TSE teve a relatoria do ministro Jorge Mussi. Em resposta à Consulta, a Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral, a corte eleitoral ressaltou que “a estrutura textual do parágrafo único do art. 3° da EC n° 97, no que diz respeito à disposição de seus incisos e alíneas, pode ensejar questionamento”, disse Mussi em resposta ao DC.

Ainda de acordo com a resposta do TSE, “no entender desta Assessoria, a exegese adequada para determinar a intenção normativa se dá com a leitura inicialmente do inciso I; em seguida, do parágrafo único e, por fim, das duas alíneas. Assim procedendo, extrai-se que, “na legislatura seguinte às eleições de 2018”, diz a resposta obtida pela sigla partidária. A resposta da corte eleitoral foi dada de forma unanime em dia 18 de dezembro de 2018. 

Mandado de Segurança
De acordo com a defesa feita pelo DC, o artigo 3º da norma em vigor traz consigo traços de ambiguidade, mais especificamente nos sub tópicos de um a três da nova regra. “A dúvida decorre do texto dos incisos I, II e III do art. 3º da EC 97/2017, que, ao fixar a regra de transição, referiu-se à ”legislatura seguinte às eleições de 2018”, de 2022 e de 2026, assentando o consulente que “na legislatura de 2019 a 2022 a eleição para Deputado Federal acontecerá no exercício de 2022”, avalia. 

A legenda partidária ressalta que a Portaria (Nº 48/2019) do TSE, que trata sobre a participação no Fundo Partidário, vai na contramão a EC, “quanto a aplicabilidade, não sendo objeto da presente ação a análise da sua constitucionalidade”. Como base, o partido cita a orientação dada pelo ministro Jorge Mussi, que propõe na Consulta realizada a leitura invertida da norma, alterando assim toda a norma. “Efetivamente, a Assessoria Consultiva do TSE, ao propor a leitura invertida do parágrafo único do artigo 3º da EC 97/2017, na prática altera aquela Emenda Constitucional, passando o inciso I a ser o parágrafo único e o parágrafo único a ser o inciso I, acompanhado das alíneas daquele inciso”, disse o ministro na ocasião.

No pedido de liminar, a sigla partidária deixa claro que a portaria da corte eleitoral viola os direitos dos partidos ao não repassar o Fundo Partidário. A defesa ainda ressalta que há todos os artifícios para a concessão da liminar, pelo fato de a Cláusula de barreira começa a ser válida apenas no pleito de 2022. 

“Como restou amplamente demonstrado, o ato coator consubstanciado na edição da Portaria TSE nº 48, de 25/01/19, viola direito líquido e certo uma vez que desautoriza o repasse do Fundo Partidário à agremiação partidária ora impetrante, sendo fundamento relevante para a concessão da medida, estarem efetivamente presentes os requisitos do fumus boni iures, bem como do periculum in mora, pois a não distribuição da verba referente ao Fundo Partidário ocasionará dano irreparável ou de difícil reparação. A toda evidência, também estão presentes os requisitos necessários à concessão de liminar no mandamus, para que o impetrante, continue a receber os recursos financeiros referentes ao Fundo Partidário”, consta no Processo.
 

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