
No país onde o absurdo ilustra o quotidiano de aberrações, colecionam-se irrespondíveis e grosseiras contradições, como a invalidade da diplomação de uma Universidade Pública - que atesta um aluno apto a exercer a profissão de advogado – ser contestada por uma instituição de caráter privado, que viola a lei, e em nome de uma “Ordem Associativa”, exige exame de capacitação do aprendiz. Esta “pérola” só poderia ser “burilada”, ante a estupidez torpe da ignorância fraudulenta, resguardada na proteção de um lobby de caráter seletivo – formato criminoso de cartel – para controlar o mercado de trabalho, onde a procura de profissionais da área, seja inferior a oferta, controlada pela OAB.
A exigência da “prova” ou “exame da ordem” já se configura numa excrescência jurídico/constitucional, demanda que por décadas vem sendo debatida, e o omisso “Estado” se acovarda no momento de se impor como soberano. Funcionário do DETRAN-PE, depois de ser diplomado e examinado pela “OAB” seccional Pernambuco, teve seu pedido de inscrição negado, sob a alegação que sua atividade profissional era incompatível para o exercício da advocacia (?). Insatisfeito com a decisão da OAB-PE, a vítima prejudicada por esta esdrúxula decisão, buscou na Justiça seus legítimos direitos, reconhecidos na primeira instância. Não satisfeitos com a decisão do Juiz, a OAB mostrou suas “garras afiadas” e partiu para ferir a lei, apelando da decisão para o TRF-5.
O Recurso foi examinado no Tribunal Regional Federal (Recife-PE), e os Desembargadores não discordaram da sentença da primeira instância. O fato de o advogado ser impedido de exercer sua profissão, por ser funcionário do Departamento Estadual de Trânsito, não justificava a proibição de sua inscrição na OAB, que corretamente existe para fiscalizar sua atuação profissional, não decidir sobre sua vocação, já comprovada pela Universidade que o diplomou.
Provavelmente, o infortunado funcionário do DETRAN-PE tenha sido escolhido como “bode expiatório”, para que a OAB demonstrasse mais uma vez, seu “poder” de controle - neste caso transformado em “patrulhamento” - impeditivo da ampla liberdade assegurada na constituição. O litígio avançou com mais uma apelação da OAB diretamente ao STJ, usando o “sofisma” que o inditoso funcionário do DETRAN, mesmo exercendo atividades burocráticas, tinha o “poder de polícia”. Pelo “entendimento” - que não é lei - do STJ, profissionais com “poder de polícia” são proibidos de advogar (?). O Ministro Francisco Falcão aceitou o argumento da OAB e “atropelando” as decisões de primeira e segunda instância, levou para a confirmação da segunda turma, que impediu o serventuário do DETRAN de exercer a profissão de advogado.
Este fato estapafúrdio vai além do inconformismo, pela truculenta persistência da OAB em não aceitar o drama da vida real, no seu dia a dia. Seria necessário que o servidor público do DETRAN – provavelmente concursado – abrisse mão de seu emprego, para poder iniciar sua carreira como advogado? No futuro ele poderia até abdicar das funções que ora exerce no DETRAN, quando sua “banca” rendesse o suficiente para seu sustento. Por que a OAB não manteve seu intuito de negar a inscrição do ex-ministro do STF Joaquim Barbosa? Ele tem como se manter, nunca fez o “exame da ordem”, e ao se aposentar requereu sua OAB e lhes concederam. Infelizmente, o quotidiano nos mostra que a mediocridade permeia o país e suas principais instituições, a ponto da “balança” - que simboliza a Justiça - ser transformada em pêndulo, constantemente oscilante.