
Por Ronaldo Nóbrega - Editor | Ação do Partido Democrático Trabalhista - PDT, presidido por Carlos Lupi, mira regra interna do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que concentra no presidente da Corte o poder de suspender cautelares já concedidas por conselheiros. Alexandre de Moraes pediu informações em cinco dias.
A discussão levada pelo PDT ao Supremo Tribunal Federal - STF parece, à primeira vista, restrita ao funcionamento interno do TCE-RS. Não é.
A legenda questiona uma regra do Regimento Interno do tribunal que autoriza o presidente da Corte a suspender, em caráter excepcional e em caso de urgência, medidas cautelares concedidas por conselheiros ou por órgãos fracionários do próprio TCE.
O caso tramita na ADPF 1342, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Após receber as informações do presidente do TCE-RS, os autos deverão seguir para manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.
O ponto central da controvérsia é saber se um regimento interno pode criar uma competência dessa natureza. Para o PDT, não pode. O partido sustenta que a norma instituiu uma atribuição sem previsão constitucional ou legal, alterando a distribuição de competências dentro da própria Corte de Contas.
O argumento não é apenas formal. Ao permitir que o presidente do tribunal suspenda, individualmente, decisões cautelares adotadas por conselheiros ou por órgãos fracionários, o dispositivo toca em pilares sensíveis do funcionamento institucional: legalidade, devido processo legal, segurança jurídica, colegialidade e separação dos Poderes.
A regra prevê que o ato do presidente seja submetido a referendo do Tribunal Pleno na sessão ordinária seguinte. Ainda assim, para o partido, o problema permanece. A suspensão produz efeitos imediatos e pode interferir em decisões que, muitas vezes, têm a função de evitar dano ao erário, sustar contratos, paralisar licitações ou impedir a continuidade de atos administrativos questionados.
Esse é o ponto politicamente relevante. Tribunais de Contas não são apenas órgãos técnicos. Exercem papel estratégico no controle externo da administração pública. Suas decisões cautelares funcionam, em muitos casos, como instrumentos de contenção preventiva diante de riscos ao interesse público.
Quando se confere ao presidente da Corte a possibilidade de suspender essas medidas por ato individual, ainda que temporário, cria-se uma tensão entre eficiência administrativa e concentração de poder decisório.
O STF terá de examinar justamente essa fronteira. Tribunais possuem autonomia para organizar seu funcionamento interno. Mas essa autonomia não autoriza, segundo a tese do PDT, a criação de poderes que modifiquem a lógica constitucional de competências ou reduzam a força de decisões tomadas por instâncias regulares do próprio tribunal.
A ação pode ter alcance para além do Rio Grande do Sul. Uma decisão do Supremo poderá fixar parâmetros sobre os limites dos regimentos internos dos Tribunais de Contas e sobre o espaço legítimo de atuação monocrática de seus presidentes.
Em linguagem direta: o que está em julgamento não é apenas uma norma regimental. É a pergunta sobre quem controla o controlador.
No Brasil, onde a fiscalização do gasto público frequentemente chega depois do fato consumado, medidas cautelares têm peso institucional relevante. Suspender uma cautelar pode significar liberar uma licitação, destravar um contrato, manter um ato administrativo ou permitir a continuidade de uma política pública sob suspeita.
Por isso, a questão apresentada ao Supremo não deve ser tratada como debate burocrático. Ela envolve a arquitetura do controle público, o equilíbrio interno das Cortes de Contas e a proteção contra decisões concentradas em uma única autoridade.
A decisão, quando vier, poderá estabelecer uma baliza importante: urgência institucional não pode ser confundida com poder sem base legal.
Foto: Geraldo Magela