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TRF1 mantém sentença que negou reintegração de posse de terreno rural pelo Incra

Da Redação com informações do TRF1.
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Por ter ficado comprovado que um agricultor ocupava regularmente a terra, por meio do respectivo título de domínio, conforme o art. 189 da Constituição Federal, com o cultivo agrícola, conforme estabelecido no art. 21 da Lei 8.629/1993, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A ação objetivava a reintegração de posse de imóvel rural destinado à reforma agrária, no Município de Prado (BA). 

Argumentou a autarquia que os imóveis rurais na região estão sendo objeto de grande especulação imobiliária, e que “o réu jamais fora selecionado para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária; não tem residência no lote; não o explora em conformidade com a legislação agrária, sua principal atividade é a de corretor e administrador de loteamento”. Pediu ainda a nulidade do depoimento da testemunha arrolada pelo réu, agora apelado. 

A outra parte, o réu, interpôs recurso adesivo objetivando a majoração dos honorários advocatícios. 

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos, explicou que, das declarações fornecidas por moradores do assentamento rural, consta que o agricultor reside no imóvel e, conforme laudo técnico da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), ali cultiva mandioca e coqueiros. 

Destacou também que, ao contrário do que afirma a autarquia, o réu é detentor de título de domínio, constante do processo, e que, ainda, o juízo de primeiro grau explicitou que o Incra não comprovou a existência de demanda que pudesse tornar a testemunha arrolada pela defesa “suspeita de parcialidade ou indigna de fé”. 

Concluindo, o magistrado considerou que os honorários foram devidamente fixados conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferida a sentença, votando pelo desprovimento do recurso adesivo interposto pela parte.
Processo 0010077-19.2008.4.01.3300

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