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Foco Judiciário

Negado recurso da Caixa contra ativação de cobertura securitária em caso de suicídio

Da Redação com informações da JFPR.
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A 1ª Turma Recursal do Paraná rejeitou recurso da Caixa Seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de cobertura de seguro de financiamento imobiliário em caso de suicídio.

A relatora do caso, juíza federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, refutou as argumentações apresentadas pela Caixa Seguradora. A empresa alegava, em síntese, que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigor do contrato, bem como que havia no caso indícios de premeditação do suicídio.

Segundo a relatora, a alegação da CEF sobre o prazo de cobertura de apenas dois anos somente é aplicável nos contratos de seguro de vida, não sendo este o caso em análise, que trata de um contrato de seguro de financiamento habitacional.

Nessa linha, concluiu a relatora que a cobertura securitária para o evento suicídio somente poderia ter sido negada pela Caixa Seguradora se houvesse indícios de que tanto o suicídio, como também a contratação anterior do seguro, tivessem sido premeditados, o que não restou demonstrado pelas provas contidas no processo.

“O que se denota é que, depois da compra do imóvel, o falecido acabou ficando desempregado, deixando o grupo familiar de ter condições de arcar com os valores do financiamento. E a partir de tais dificuldades financeiras, que são subsequentes à compra, o falecido enfrentou abalo emocional de forma tão importante, sem assistência médica psicológica, que acabou por tirar a sua própria vida. A contratação do seguro, vinculado ao financiamento, não foi premeditada. Não há também qualquer declaração do falecido, informando que cometeria tal ato de desespero para obter a cobertura do seguro”, afirmou o voto da juíza federal relatora.

Ainda ficou definido pela 1ª Turma Recursal que não cabe ao contratante do seguro o ônus de apresentar provas de que o suicídio não foi premeditado, mas à empresa seguradora apresentar as provas de uma atitude planejada por parte dos mutuários.

Dessa forma, por conta da Caixa não apresentar evidências que comprovem uma ação premeditada por parte dos contratantes, foi mantida a sentença que condenou a Caixa Seguradora a promover a ativação da cobertura do seguro habitacional.

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