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Foco Judiciário

Sem salários desde janeiro, jogador do Gama é liberado para atuar por outro clube

Da Redação com informações do TRT da 10ª Região (DF/TO).
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- Decisão é do TRT da 10ª Região (DF/TO).-
Atrasos nos salários e depósitos de FGTS por mais de três meses garantem ao atleta profissional o direito de considerar rescindido seu contrato de trabalho e de se transferir para outro clube. Com base nesse preceito, previsto na Lei 9.615/1998 (a chamada Lei Pelé), o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), concedeu liminar para liberar um jogador da Sociedade Esportiva do Gama para atuar em outro time que lhe ofereceu proposta.

A magistrada de primeiro grau indeferiu pedido de tutela provisória de urgência feito pelo jogador e negou a liberação do vínculo esportivo. A magistrada frisou, entre outros pontos, que seria necessário analisar se a suspensão das obrigações contratuais ocorreu por conta da pandemia de covid-19 e em razão do decreto do governador do DF que suspendeu diversas atividades.

O jogador recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar. De acordo com ele, a decisão de primeiro grau teria se baseado em premissa equivocada, de que não existem elementos que comprovem que o clube não vem cumprindo obrigações contratuais, com atraso de pagamento de salários e ausência de depósitos do FGTS. O fato, segundo ele, impõe uma dupla punição, uma vez que deve permanecer no clube que não lhe remunera já há cinco meses e ainda perderá a “concreta oportunidade de trabalho”, uma vez que recebeu proposta para atuar em outro clube, o que traduz o perigo de dano ao resultado útil do processo.

Atrasos

Em sua decisão, o desembargador lembrou que o artigo 31 da Lei nº 9.615/1998 diz que o atleta profissional pode considerar rescindido o contrato de trabalho, ficando livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma modalidade, quando seu empregador atrasar o pagamento de salário, FGTS e contribuições previdenciárias, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses. Da mesma forma, frisou, a jurisprudência trabalhista é pacífica ao autorizar o rompimento do contrato de trabalho do atleta profissional, quando a entidade de prática desportiva não cumpre seus compromissos trabalhistas.

E, no caso em análise, revelou o relator, os documentos apresentados pelo atleta confirmam a mora contumaz pelo inadimplemento salarial, bem como pela ausência dos depósitos do FGTS, cujo último depósito feito realizado em dezembro de 2019.

Quanto aos salários, a própria Sociedade Esportiva do Gama reconhece, por meio de documento assinado pelo presidente e pelo vice-presidente financeiro da entidade, que os salários dos atletas estão atrasados desde janeiro deste ano, muito antes da deflagração da pandemia, situação amplamente divulgada pela mídia esportiva, ressaltou o desembargador.

Requisitos

Com base nos documentos apresentados, o relator considerou presente os requisitos para a concessão da liminar: a probabilidade do direito, diante da mora contumaz salarial e quanto aos depósitos de FGTS, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pela proposta de emprego recebida de outra entidade esportiva, onde o contrato terá início no dia 1º de setembro deste ano, que é a data limite para inscrição no sistema da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

A liminar foi deferida para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando que a Sociedade Esportiva do Gama realize a entrega imediata do atestado liberatório ao impetrante, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.


25/8 TRT da 23ª Região (MT).   
Fazenda deverá indenizar família de tratorista morto durante expediente
-Profissional não recebeu treinamento e nem usava EPIs quando foi atropelado por trator.-
A família de um tratorista vítima de um acidente fatal na fazenda em que trabalhava, no norte de Mato Grosso (MT), garantiu o direito de receber indenização por dano moral em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Os desembargadores ainda condenaram o empregador a pagar uma pensão mensal à viúva, no valor de dois terços da remuneração integral do trabalhador.

Contratado como operador de máquina pesada em março de 2018, ele morreu 13 dias depois, após ser atropelado por um trator dirigido por outro empregado. Ele chegou a ser socorrido por uma ambulância do município de Novo Mundo e levado até Guarantã do Norte, mas faleceu naquele mesmo dia.

Dúvidas

Na justiça, o caso foi pontuado por uma série de dúvidas: o que o operador de máquinas estava fazendo no local se o trator que usava para trabalhar estava quebrado? Ele estaria de folga no dia do acidente e ido ao local para pescar, como alegou o proprietário da fazenda? A culpa pelo ocorrido teria sido da própria vítima, que teria se colocado deliberadamente em perigo no momento em que foi atropelado?

A falta de perícia policial aliada ao fato de que no momento do acidente só haviam duas pessoas (a vítima e o condutor do trator que se tornou, portanto, a única testemunha do ocorrido) demandou uma análise detalhada do caso para responder a esses questionamentos.

Inicialmente, a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop concluiu que, diante da falta de evidências de que a morte do trabalhador aconteceu de modo diverso da versão contada pelo colega tratorista, a culpa foi exclusiva do operador.

Os familiares recorreram ao Tribunal argumentando que a testemunha não era isenta por estar diretamente envolvida na tragédia. Eles questionaram também o relato de que a vítima estaria de folga porque seu trator estava quebrado, já que o fazendeiro contratou outro tratorista como diarista para realizar os mesmos serviços habitualmente executados pelo falecido.

A família também ressaltou que a viúva ficou completamente desamparada porque não pôde contar nem mesmo com o benefício previdenciário do INSS, uma vez que a Carteira de Trabalho do operador não havia sido assinada. Por fim, apontou que a atividade desenvolvida era de risco elevado (grau 3) e mesmo assim sequer foram fornecidos treinamentos e equipamentos de proteção individual (EPIs).

Responsabilidade

Os magistrados da Primeira Turma do TRT deram razão à família. Acompanhando o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, eles concluíram não ser verdadeira a tese de que o operador de máquinas não estava prestando serviços à fazenda naquela data. Isso porque, mesmo considerando a possível quebra do trator utilizado por ele, o empregado continuou à disposição do empregador, tanto que acompanhava o outro tratorista, sendo que ambos “fizeram o serviço” no dia do acidente, como confessado no processo pelo próprio proprietário da fazenda.

Conforme ressaltou o relator, “não é minimamente crível que o empregado tenha permanecido do dia 13 (data em que comunicou o réu da quebra do equipamento) até o dia 19 (data do acidente) sem realizar qualquer atividade na fazenda.”

A Turma avaliou também que o fazendeiro foi negligente em vários aspectos. A primeira falha foi a de contratar condutor de máquina agrícola pesada sem realizar treinamento e nem mesmo questionar a existência de capacitação anterior.

Da mesma forma, não foram fornecidos os EPIs e faltou fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Esse último ponto ficou evidente na ausência do empregador ou qualquer outro preposto no dia do acidente, tanto que o colega tratorista teve que percorrer cerca de 7 km a pé para procurar ajuda na fazenda vizinha.

Acidente

Por fim, houve falha ao se permitir que a máquina agrícola fosse utilizada como meio de transporte: o atropelamento ocorreu quando o trabalhador, que estava sendo levado na lâmina do trator, escorregou e caiu na frente do veículo. Nesse trecho, a própria testemunha afirmou que o deslocamento foi para arrumar uma grade e não para chegar até o local de pesca. “Não é a hipótese de se cogitar de culpa concorrente ou exclusiva do trabalhador, até porque a responsabilidade pela segurança do passageiro é do condutor que deveria se negar a carregar uma pessoa em uma máquina que não comportava passageiros, ou até mesmo a movimentar o trator enquanto o de cujus permanecesse na posição em que estava”, explicou o relator.

Também, como lembrou o magistrado, a imprevidência do condutor do trator não afasta a responsabilidade do empregador porque, conforme a legislação, esse responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

Pensão e dano moral

Assim, a Turma concluiu que o empregador é culpado por não ter tomado as precauções para evitar o acidente e deve arcar com o pagamento de pensão mensal à viúva. O valor, no entanto, não será o da remuneração integral do tratorista, como pedia a família, e sim equivalente a dois terços dela. O percentual segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ainda com relação à pensão, o relator lembrou que ela é devida de forma vitalícia, mas em razão da limitação do pedido feito pela própria família, a Turma deferiu o montante com base na expectativa média de vida da vítima, calculada pelo IBGE em 76 anos de idade.

Por fim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de critérios como a capacidade financeira do empregador, a Turma fixou o pagamento da compensação pelo dano moral em 100 mil reais, valor a ser dividido entre a viúva e os quatro filhos do trabalhador.

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