
A magistrada titular da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, Danielle Nunes Marinho, deferiu, de forma parcial, uma tutela provisória de urgência antecipada, proposta por um homem em face de uma instituição bancária e financeira, que supostamente realizou cobrança abusiva de juros, além de ter acrescentado valores adicionais em um contrato firmado entre as partes.
Nos autos, o autor da ação narra que possui acordo contratual com o banco réu do financiamento de um carro, no qual foi estabelecida a forma de pagamento, adicionado o valor do seguro e taxas de juros, de 3,14% ao mês e 44,92% ao ano.
No entanto, o requerente afirma que houve abusividade na cobrança de juros no contrato, bem como questiona cobranças adicionais no acordo. Ele enfatizou que já efetuou o pagamento de 31 parcelas, contudo, não está conseguindo manter o pagamento do contrato em dia, haja vista a redução salarial ocasionada pela pandemia do Covid-19.
Por tais razões, o demandante requereu, em sede de tutela provisória, que fosse determinada a realização de recálculo da dívida pela contadoria ou perito contador, aplicando a taxa média do banco central do Brasil (Bacen). Além disso, requereu que fosse autorizado depósito em consignação dos valores incontroversos e afastados os efeitos moratórios, determinando que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e de retirar sua posse do veículo.
A juíza sentenciante analisou, conforme os autos, se foram cumpridos os requisitos que definem a tutela provisória de urgência. “[…] como cediço para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, explicou.
Na análise do pedido formulado pela parte autora quanto a não negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, a magistrada verificou que a parte pretende uma revisão contratual, uma vez que a cobrança se tornou onerosa devido às consequências da pandemia.
A julgadora explicou, a partir de sua examinação do caso, que “o CDC (Código de Defesa do Consumidor) não adotou a teoria da imprevisão, mas a teoria da base objetiva dos contratos, não importando se o fato superveniente é imprevisível ou não, incidindo a teoria da base objetiva dos negócios jurídicos estando comprovada a onerosidade excessiva por fato superveniente”, ou seja, o requerente somente precisa confirmar a alegação de que o valor das parcelas se encontra desproporcional à sua situação financeira.
Após a ponderação, o autor foi intimado a apresentar provas da redução salarial, o que foi acostado aos autos e confirmou a alegação inicial.
“Desse modo, entendo que no que pertine ao pedido de que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo ainda, mantido o autor na posse do veículo, merece prosperar, em razão da aparente redução salarial sofrida pelo requerente, gerando uma onerosidade excessiva o que neste momento sustenta o pedido de revisão contratual em favor do devedor, ora parte autora desta demanda, conforme os documentos que instruem os autos”, decidiu.
Quanto aos demais pedidos formulados, a magistrada da 2ª Vara Cível de Vitória concluiu que os requisitos não foram comprovados, motivo pelo qual indeferiu-os.
No requerimento de recálculo do financiamento, a juíza indeferiu a nova perícia nessa fase processual.
Na questão de consignação das parcelas, o referido pedido restou prejudicado, visto que não existe a possibilidade de aferir os juros reais aplicáveis no contrato.
Quanto à verificação de abusividades tratados na narração autoral, tais argumentos serão analisados no exame do mérito da ação.
Portanto, na decisão, a juíza deferiu, parcialmente, os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, determinando que a instituição bancária e financeira ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e mantendo o cliente na posse do veículo relativo ao contrato de financiamento, sob pena de multa diária.
Processo n? 0008816-02.2020.8.08.0024