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STJ provê REsp do MPMS e dispensa consentimento da vítima para consumação de estupro de vulnerável

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Da redação (Justiça Em Foco) com MPMS e 22ª Procuradoria de Justiça Criminal/ Foto: STJ.
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Decisão

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.470.151/MS, interposto pela 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, para o fim de reformar o acórdão do TJMS e restabelecer a sentença de primeiro grau, condenando o recorrido pela prática do crime de estupro de vulnerável.

O Recurso Especial foi interposto após a prolação de acórdão absolutório, no julgamento dos embargos infringentes opostos pelo recorrido. Nesta oportunidade, a 1ª Seção Criminal do TJMS pontuou que o recorrido “não se trata de um criminoso com intenções lascivas, mas alguém que, não resistindo às investidas da menor, manteve com ela um relacionamento amoroso, devendo ser relativizada a presunção de violência na situação do caso concreto, no qual restou demonstrada a inexistência de violação ao bem jurídico tutelado”. Assim, concluiu que “não só a vítima consentiu com a conjunção carnal, como detinha total capacidade para tanto, sendo forçoso concluir que não houve o delito de estupro, ante a ausência de violência ficta, o que retira a tipicidade da conduta”.

Ao analisar o Recurso Especial, o Ministro Félix Fischer da Quinta Turma (foto), em decisão monocrática, pontuou que “cabe esclarecer que, para a configuração do delito de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A, do Código Penal, inserido pela Lei nº 12.015/2009, basta a comprovação da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso qualquer com pessoa menor de 14 (quatorze) anos. É certo ainda que o estupro de vulnerável visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 (quatorze) anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, repise-se, é reduzida”.

Ainda, o Ministro Relator destacou o enunciado da Súmula nº 593 do STJ e ressaltou que “não tem qualquer relevância, enfatize-se, para evitar a configuração do crime em testilha o consentimento ou a experiência sexual anterior da vítima, tampouco a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima”.

CLIQUE AQUI - Para ler a decisão monocrática:

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