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TST decide que ação da CEF para ressarcir desvios do Bolsa Família não prescreve

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Da redação (Justiça Em Foco) com TST.
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ser imprescritível a pretensão da Caixa Econômica Federal de buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma empregada. Segundo os ministros, os prazos prescricionais trabalhistas não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER - Na reclamação trabalhista, a Caixa Econômica Federal relatou que a bancária se utilizou da função de responsável pelo atendimento aos beneficiários do programa Bolsa Família para reverter, em benefício próprio, cerca de 33 mil reais.

A profissional argumentou que o direito à ação da empregadora estava prescrito. Isso porque ela foi dispensada em 2012 e a ação ajuizada mais de dois anos depois do fim do contrato, portanto, fora do prazo estabelecido em lei.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da empregada para aplicar a prescrição trabalhista por entender que o banco é parte da administração pública. Desse modo, o caso se enquadra no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo considerou que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou, definitivamente, a respeito do tema e que não consta no processo prova de que a empregada tenha sido condenada por ato de improbidade. Assim, o TRT considerou a ação prescrita.

A Caixa recorreu ao TST. O relator do caso na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, ressaltou que o prazo prescricional trabalhista não se aplica ao caso específico, que envolve patrimônio do erário, uma vez que a Constituição Federal tem regra própria para essa circunstância.

Ainda segundo o relator, há precedentes em que o TST e o STF reconheceram que a ação não estaria prescrita em situação semelhante.  Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação.

 

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— Justiça Em Foco (@JusticaEmFoco) 19 de junho de 2019

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