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Medida Provisória de Bolsonaro que dificulta pagamento de contribuição sindical, sofre derrota na justiça

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Da redação (Justiça Em Foco) por Mário Benisti. Foto: Planalto Flickr.
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Pouco mais de completar dez dias de ser lançada, a Medida Provisória (MP 873/2019) que dificulta o pagamento das contribuições sindicais dos servidores públicos sofre derrota judicial. A Vara de Trabalho de Estância Velha, no Rio Grande do Sul, concedeu uma liminar na última terça-feira (12) que determina o repasse da contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo (RS). De acordo com representantes da sociedade civil, a norma traz consigo traços inconstitucionais.

O pedido de liminar foi ajuizado pela categoria sindical após as empresas Johann Alimentos, Noia Alimentos, Hercosul Alimentos, Transortadora Marmitt, Transkinko Transportes e Olinda Transportes deixarem de realizar o repasse da contribuição sindical de 2019, se baseando na MP 873/2019. A solicitação foi acatada pelo juiz titular Volnei de Oliveira Mayer, da Vara de Trabalho da Estância Velha (RS).

Na decisão, o juiz ressaltou que a interpretação jurídica sobre a temática é simples, pelo fato da MP não se aplicar a ação das empresas. “Não há dificuldade jurídica na apreciação da demandada, não se está diante de um ‘hard case’, sendo que a exegese, a interpretação, a hermenêutica, seja literal ou qualquer outra forma, demonstram facilmente, sem grande dificuldade, que não há como aplicar esta medida provisória”, destaca o magistrado. 

Ainda de acordo com o despacho, é necessário haver avaliações rápidas a respeito do tema, pois o impacto da norma no sindicalismo brasileiro prejudica o funcionamento do setor. “A gravidade dos efeitos na organização sindical do Brasil requer a adoção de medidas céleres, acautelatórias, para evitar que se termine por meios econômicos com um dos pilares do direito social ao trabalho, que é a organização sindical”, ressalta Volnei Mayer. 


Interferência no sindicalismo

Ao decidir em favor da não aplicação da MP, Mayer sinaliza que o Estado tenta intervir na atividade sindical, o que torna a medida inconstitucional. “O Poder Público está interferindo na decisão da assembleia geral do sindicato, nas decisões de fundo da assembleia, não permitindo a oposição, tampouco que a contribuição seja compulsória ou obrigatória. A conclusão é que o Estado não pode intervir economicamente nas decisões da assembleia e, portanto, a medida provisória é um corpo estranho ao ordenamento jurídico”, adverte.


Defesa do trabalhador

Ao decidir em favor da liminar o juiz aponta que a norma, além de interferir na atuação sindical decidida em assembleia, vai em contramão da classe trabalhadora. “Há necessidade, ainda, de se nulificar a vontade da assembleia, se basta o empregado participar da assembleia para manifestar sua contrariedade ou apoio ao desconto sindical. A resposta é que não há necessidade, pois, o empregado poderia ou se opor de diversas formas”, diz. Em outro ponto o magistrado faz a observação de que “dentro de um contexto liminar, também verifico que não há qualquer urgência que justifique a MP que incide sobre fatos costumeiros que vigoram desde a década de 40. Nada obstante, a convenção coletiva foi elaborada antes da medida provisória, razão pela qual, a par dos demais argumentos, a empresa não poderia se furtar de proceder aos descontos”, pontua.

O magistrado, ao suspender os efeitos da liminar, não aplicou multa às empresas, enfatizando que o desconto da contribuição não se aplica a questão. “Determino que a reclamada não observe os termos da Medida Provisória 873/2019, realizando os descontos assistenciais previstos em normas coletivas e na forma estipulada nestes instrumentos coletivos. Não fixo multa, por ora, uma vez que não se trata de conduta da empresa, mas de medida provisória”, determinou o juiz Volnei Mayer.


Traços inconstitucionais

Desde o momento de sua publicação, a Medida Provisória é alvo de críticas de diversos setores da sociedade. A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Públicas de Estado (Conacate), inclusive, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI Nº 6092), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a entidade, “ela [a Medida Provisória] traz consigo vários vícios de inconstitucionalidade”, disse o presidente da instituição, Antônio Carlos, ao Justiça Em Foco.

Na ocasião, o dirigente da Conacate alertou para a fragilização das estruturas de proteção aos trabalhadores, com a possibilidade de validação da norma. “Com a publicação dessa Medida Provisória, está havendo um desmonte das estruturas da rede de proteção da sociedade e dos trabalhadores. Com apenas uma canetada o governo está destruindo dezenas de anos de organização sindical no Brasil, pois a sociedade e os trabalhadores terão sua rede de proteção social sem forças para lutar”, disse Antônio Carlos.

Em concordância com atuação da Conacate está a idealizadora do Movimento em Defesa da Justiça do Trabalho e presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Sarah Hakim. A representante dos advogados aduziu a norma segue traços de desmonte aos direitos dos trabalhadores, iniciado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). “Era sabido que a rotulada ‘Reforma Trabalhista’, seria um passo decisivo para o arrefecimento de conquistas e direitos trabalhistas e da própria fragilização da representação sindical”, criticou Sarah Hakim ao avaliar a Medida Provisória.

Em diversos estados juízes vem acatando liminares, derrubando a validade da Medida Provisória Nº 873/2019. Nesta semana o presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre (DEM-AP) admitiu a possiblidade de devolver a MP para o Palácio do Planalto, devido a repercussão negativa sobre a possibilidade de extinguir os movimentos sindicais.

O número deste processo é: 0020406-89.2019.5.04.0341

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