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Falência do Grupo Victor Hugo é solicitada por dívida fiscal e uso controverso da Lei do Devedor Contumaz

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 PGFN e PGE-RJ pedem falência por dívida de R$ 1,2 bilhão; Justiça ainda não decretou a medida e tese de devedor contumaz é questionada

A ofensiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) contra o Grupo Victor Hugo abriu um novo capítulo na disputa entre o Fisco e empresas classificadas como devedoras contumazes. As duas instituições ajuizaram pedido de falência contra as principais empresas do grupo, fabricante de bolsas e artigos de luxo em couro, alegando dívida tributária de aproximadamente R$ 1,2 bilhão. A Justiça do Rio de Janeiro instaurou o processo e concedeu prazo de 10 dias para manifestação da empresa. A falência, porém, ainda não foi decretada. Trata-se, apenas, do processamento do pedido, etapa que antecede eventual decisão definitiva. Do total cobrado, cerca de R$ 900 milhões seriam devidos à União e R$ 355 milhões ao Estado do Rio.

Segundo as procuradorias, o grupo teria adotado a inadimplência deliberada e a blindagem patrimonial como estratégia empresarial, enquadrando-se na figura de devedor contumaz, conceito previsto na recém aprovada Lei Complementar nº 225 de 08.01.25. O ponto central da controvérsia está justamente nesse enquadramento. Para a advogada tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Cenapret e sócia do Queiroz Advogados, o uso da Lei do Devedor Contumaz como fundamento direto para o pedido de falência exige cautela jurídica e procedimento prévio para caracterizar a figura, tendo em vista se tratar de punições severas. “Ainda não dispomos de informações completas, mas, segundo a petição inicial do pedido de falência, que ainda aguarda decisão judicial, a solicitação baseia-se na Lei do Devedor Contumaz. A Lei Complementar nº 225 estabelece que, para que uma empresa seja caracterizada como ‘Devedora Contumaz’, é necessário um processo formal, com notificação e oportunidade de ampla defesa, inclusive, oportunidade de regularização”, afirma. Ela destaca que a caracterização formal da condição de devedor contumaz depende de procedimento administrativo prévio, com garantia plena do contraditório. 

Sem essa etapa, sustenta, não seria possível aplicar automaticamente as consequências mais gravosas previstas na legislação, como cancelamento do CNPJ e impedimento de novos negócios. “Enquanto a decisão oficial não for proferida, e o direito de defesa não for integralmente exercido, a empresa poderá requerer Recuperação Judicial e/ou buscar uma Transação. A vedação à Recuperação Judicial depende de um processo administrativo prévio que declare formalmente a empresa como devedora contumaz e quando ela se negue à regularizar seus débitos, inclusive, um dos princípios da própria Lei é reduzir litigiosidade e facilitar meios consensuais de solução de conflitos", afirma Mary Elbe.  É importante ressaltar que uma empresa em recuperação judicial pode manter suas atividades, preservar empregos e continuar recolhendo tributos, inclusive com a possibilidade de substituição de seus administradores. Já na falência, em regra, resta o encerramento das operações, a demissão de funcionários e o não pagamento dos credores, inclusive os tributários.

“Não pode ser aplicada a lei de devedor contumaz, portanto, para ser declarada a falência da Victor Hugo”, ressalta Mary Elbe.  A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente (REsp nº 2.196.073/SE), reconheceu a legitimidade das Fazendas Públicas para requerer falência quando houver execução fiscal frustrada. Ainda assim, especialistas avaliam que o alcance dessa prerrogativa e sua articulação com a Lei do Devedor Contumaz tendem a ser objeto de debate nos tribunais. No caso do Grupo Victor Hugo, o que está em curso é um pedido de falência baseado na tese de inadimplência estruturada e blindagem patrimonial. O desfecho dependerá da análise judicial sobre a regularidade do enquadramento como devedor contumaz e sobre a suficiência dos elementos apresentados pelas procuradorias. Até lá, a empresa mantém o direito de defesa e a possibilidade de buscar alternativas legais para reorganização ou negociação do passivo. A Lei do Devedor Contumaz deve ser sim aplicada, aos devedores que utilizam a fraude, a sonegação, operações estruturadas que afetam a concorrência e o pagamento de tributos, porém, devem ser seguidos os procedimentos previstos na própria lei e precisa ser feita a distinção entre o fraudador e o simples inadimplente que deixa de pagar tributos por situações de crise financeira.

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