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Expresso

Donos do Posto Lavão tiveram negado pedido para exclusão de delitos que respondem na Vara de Crimes Contra o Consumidor.

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Em sessão ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, presidida pela desembargadora Albanira Bemerguy, realizada ontem, os desembargadores integrantes do órgão colegiado acompanhando o voto da relatora, Vânia Silveira, negaram o pedido de habeas corpus para exclusão de tipos penais (delitos), que respondem os proprietários do Posto Lavão. Um dos advogados dos donos do posto de combustível, Bruno Rodrigues ao se manifestar na sustentação oral, procurou reforçar a necessidade de “exclusão dos tipos penais, no sentido de manter tão somente o crime de médio potencial ofensivo previsto na lei especial que trata sobre a venda de combustíveis”.

No HC impetrado com pedido de medida liminar a defesa argumentou que “os pacientes vem sofrendo constrangimento ilegal em face da exasperação da capitulação penal da denúncia pela não aplicação do princípio da especialidade da norma, haja vista a imputação de crimes previstos em diplomas distintos que tutelam o mesmo bem jurídico”.

A defesa alegou que os donos do Posto Lavão respondem por crimes que dizem respeito ao mesmo bem jurídico. Ele alegou também a inexistência do delito de formação de quadrilha, já que a empresa é constituída legalmente. Na sustentação oral o advogado requereu aos integrantes das Câmaras Criminais “o reconhecimento pela exclusão do crime tipificado no artigo 7º., incisos II e VII da Lei 8.137/90 e do crime de formação de quadrilha previsto no Código Penal".

Ao analisar os argumentos da defesa, a desembargadora relatora, considerou as informações prestadas pela Vara de Crimes Contra o Consumidor, que dão conta que a denúncia fora recebida em dezembro de 2008, após a fiscalização da Agencia Nacional de Petróleo ter constatado irregularidades em seis bombas de combustíveis, lesando os consumidores. Ainda pelas informações do juízo, os denunciados ofereceram defesa preliminar requerendo a impugnação de todos os crimes, tendo o Ministério Público se manifestado contrário ao pedido e pela continuidade da instrução do processo.

No voto a relatora analisou todos os argumentos apresentados pelo advogado, destacando que a capitulação penal da denúncia, em tese, “manifesta violação ao direito econômico tanto no que diz respeito à revenda de derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas pelo órgão competentes, tanto assim quanto ao nefasto prejuízo do usuário-comprador quando da compra defasada do combustível", assinalou.

A relatora destacou, também, que os proprietários respondem perante a 3ª Vara penal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo a fiscalização efetuado apreensão de grande quantidade de armamento, como revólveres, metralhadoras com silenciador, pistolas e etc. E, ainda, o processo está com audiência de instrução e julgamento marcada para as 10h do próximo dia 19.08.2009, pelo juízo da Vara de Crime Contra o consumidor.



FONTE: TJPA.

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