Desde o momento em que o Estado proibiu a vingança privada, reclamando para is o papel de compor os litígios surgidos na sociedade, uma importante missão foi instituída: a pacificação social por meio da Justiça.
A função estatal de resolução de conflitos, atividades substitutivas da ação dos particulares, é indubitavelmente uma das mais importantes atribuições do Estado. O cidadão, ao levar o problema brotado no seio de sua família, vizinhança ou trabalho ao Poder Judiciário, acredita que o conflito que lhe inquieta poderá ser resolvido de forma satisfatória e racional.
Uma vez que as pessoas ficaram proibidas de “fazer justiça com as próprias mãos”, sob pena, inclusive, de cometerem crime, é fundamental a garantia da mais ampla acessibilidade dos indivíduos à Justiça. Daí a consagração em nossa Carta de Direitos Fundamentais do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Garante-se, destarte, um elemento de cidadania nesta imprescindível função estatal.
A constituição do Brasil enquanto Estado Democrático de Direito, impõe um adicional à tarefa do Estado de pacificação social. Assim se diz porque, sendo todos destinatários de igual respeito e consideração, é elementar o tratamento isonômico dos jurisdicionais.
Os obstáculos que deverão ser enfrentados pela Justiça com fim de torná-la mais cidadã e democrática são inúmeros. Extrair de folhas de papéis as angústias e esperança do cidadão, garantir uma igualdade efetiva entre os litigantes e possibilita àqueles menos favorecidos uma oportunidade de ser ouvido pelo Estado são desafios que permanecem atuais.