
No dia 27/12/22, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Solução de Consulta COSIT no 63, de 19/12/22 (SC Cosit nº 63/2022 (fazenda.gov.br)), que estabelece entendimento segundo o qual as despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias por possuir aspecto indenizatório. Há necessidade, no entanto, de comprovação do pagamento de referidos valores mediante documentação hábil e idônea.
"Para mitigar riscos futuros, tanto trabalhistas quanto fiscais, além dos comprovantes de pagamento, a recomendação seria a indicação clara dos valores a serem pagos por meio de políticas estruturadas e específicas para o teletrabalho ou home office ou através de acordos coletivos a serem celebrados diretamente pela empresa com o sindicato, sempre que esta matéria não conste da convenção coletiva aplicável à empresa", afirma advogada Rosana Muknicka, gestora da área Trabalhista do Peck Advogados.
Dra. Rosana Muknicka, gestora da área Trabalhista do Peck Advogados, está à disposição para repercutir o tema.
Rosana Pilon Muknicka
Graduada em Direito e pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e em Tecnologia da Informação e Direito Digital pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (Poli-USP).
Possui especialização em Proteção de Dados pela Universidade de Pennsylvania e em Contratos pela Harvard Law School. É mestranda em Engenharia de Produção pela Poli-USP, membro efetivo das Comissão de Governança e Integridade e da Comissão de Proteção de Dados da OAB/SP e pesquisadora do Centro de Estudos, Sociedade e Tecnologia da Escola Politécnica da USP (Poli-USP). Conselheira do Conselho de Relações do Trabalho da FIESP e Diretora do Instituto de Compliance Incom, é considerada uma das advogadas Mais Admiradas pela Análise Advocacia (desde 2018). Autora de diversas publicações em livros, revistas e jornais de grande circulação.