
Brasília – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio deferiu liminar e suspendeu a condenação do assistido da Defensoria Pública da União (DPU) E.R.A., até o julgamento do mérito, pela não observância do sistema processual acusatório, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 160.496.
Na decisão, o ministro relator destacou que na primeira instância, o juízo, levando em conta o fato de o Ministério Público Federal (MPF) não ter arrolado testemunhas, determinou, de ofício, a audição de um dos policiais ouvidos durante o inquérito. E.R.A., no interrogatório, permaneceu em silêncio, deixando de confessar a prática do crime. Na sentença condenatória, utilizou a prova produzida, sem pedido das partes, para condenar o réu.
“O comportamento revela a adoção de postura ativa na produção probatória, visando suprir a ausência de provas produzidas pela parte. Embora os artigos 156, inciso II, e 209 do Código de Processo Penal possibilitem a iniciativa do Juiz, tem-se que esta há de estar voltada a dirimir dúvida. Contraria a organicidade do Direito atuar em função do Estado acusador”, fundamentou Marco Aurélio.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou E.R.A. pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 304 (uso de documento falso), combinado com o 298 (uso de documento particular falso), e 334-A (contrabando) do Código Penal. O MPF deixou de arrolar testemunhas tendo em vista a confissão, ocorrida na fase pré-processual, e o fato de os termos de declarações dos policiais que efetuaram a apreensão da mercadoria constarem do inquérito policial.