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Empresa é condenada após motorista de aplicativo levar pertences de passageiros

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Da redação (Justiça em Foco) com TJSC. | Imagens: Divulgação/Freepik |
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Florianópolis (SC) - Uma empresa prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano terá de indenizar dois passageiros cujos pertences acabaram indevidamente apropriados por um dos seus motoristas. O fato ocorreu em Florianópolis, no dia 31 de março deste ano. Os clientes - um homem e uma mulher - solicitaram uma viagem mediante a plataforma. Quando o motorista estacionou o veículo para que ambos entrassem, já com a porta aberta e seus pertences no banco traseiro do automóvel, teve início uma discussão entre os amigos. Por este motivo, o motorista do aplicativo informou que cancelaria a corrida e incontinenti deixou o local sem que os passageiros pudessem recolher seus pertences deixados no banco traseiro - bolsa, carteira, dinheiro e documentos.

A partir daí, relatam as vítimas, um verdadeiro calvário para tentar resolver a situação. Tanto que anexaram aos autos cópias da troca de e-mails que mantiveram com a empresa, na busca infrutífera de uma solução administrativa para o caso, e também do boletim de ocorrência que precisaram registrar em delegacia de polícia para tomada de providências. O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível da Capital, entendeu presentes os pressupostos do dever de indenizar: ato ilícito, dano e o nexo causal. Chamou também sua atenção o fato da empresa não ter produzido nenhuma prova capaz de refutar as alegações dos clientes, ônus que lhe competia diante da responsabilidade objetiva nas relações de consumo e da inversão do ônus da prova.

"A ré possui um avantajado aparato técnico por ser empresa de tecnologia, proporcionando transporte, de modo que deve zelar pela segurança do passageiro e seus objetos quando o consumidor não é displicente. Cabe a parte ré assumir os riscos do negócio quando deixou de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros obstando prejuízos ao consumidor que é a parte vulnerável na relação", registrou o magistrado, em sua sentença. Ele também considerou inconteste a existência de dano moral indenizável, pois interpretou os fatos bem distintos de mero dissabor do cotidiano. Para Morais da Rosa, a conduta da empresa foi mais do que suficiente para acarretar aos passageiros sentimento de frustração e indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro.

"Basta uma releitura dos fatos elencados pelos autores na inicial para se inferir que eles foram submetidos a situação constrangedora e indevida, dado que bastaria ter o representante da ré entrado em contato com o solicitante da corrida para devolução dos bens", concluiu. A decisão julgou procedente o pedido dos passageiros e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 4,5 mil - R$ 1,5 mil pelos danos materiais e R$ 3 mil pelos danos morais. Tal valor deverá ainda ser atualizado monetariamente (INPC), a partir desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.

Cabe recurso (Autos n. 0303375-50.2019.8.24.0090). 

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