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Expresso

Participação de empresa em fraude não enseja indenização

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              Uma microempresa que emitiu um cheque para outra, como pagamento por fraude em licitação, não tem direito a cobrar indenização por danos morais pelo protesto do cheque sem fundos em decorrência do fato de que a licitação foi revogada. O fato ocorreu no Município de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá) e o juiz Wagner Plaza Machado Júnior determinou a extinção do feito. De acordo com o magistrado, quem participa conscientemente da consecução de um negócio jurídico ilegal, assume integralmente os riscos das suas condutas (Autos nº 179/2009).
 
             Conforme os autos, a autora teria sido vencedora de uma licitação na modalidade pregão presencial. Consta que ela e o requerido teriam celebrado um acordo pelo qual a autora entregaria a este o valor de R$ 4 mil, referente à comissão das vendas de 3.800 cobertores, objetos da licitação, tendo ela emitido o cheque para pagamento do valor acordado. Contudo, o município notificou a autora quanto à revogação do certame que, por sua vez, teria informado ao requerido que a negociação feita entre eles estaria prejudicada, sustando o cheque por desacordo comercial. Contudo, mesmo ciente, o requerido passou o cheque a outra pessoa e este, por sua vez, protestou o título.
 
            Na ação, a autora pediu a resolução de negócio jurídico cumulado com indenização por danos morais e concessão de tutela antecipada porque teria repassado a outra empresa cártula bancária que estava sustada por desacordo comercial, sendo que o cheque teria sido protestado e causado prejuízos à sua imagem. Por fim, requereu liminar para a sustação do protesto. Entretanto, no ponto de vista do juiz, todo o procedimento adotado pela requerente teria o único objetivo de burlar a legislação em vigor e, na consecução de tal objetivo a mesma teria contado com a anuência do requerido, que mesmo ciente do ato que estavam realizando, não hesitou em participar.
 
           Ainda segundo o magistrado, o protesto do cheque entregue pela requerente demonstrou que ambos agiram por livre e espontânea vontade, conscientes de que estavam cometendo uma fraude no procedimento de licitação, sendo a cártula a comprovação do ilícito. Destacou que não pode a autora se beneficiar do próprio dolo para a obtenção de resultado econômico favorável, pois iria de encontro com o ordenamento jurídico, que impede que alguém se beneficie da própria torpeza.
 
           “Pelas provas dos autos e os fatos narrados na exordial comprovam que as partes ajustaram um acordo para fraudar o procedimento licitatório modalidade pregão presencial nº 9/2008, fato que constitui crime conforme o art. 90 da Lei 8.666/93”, destacou o magistrado. O juiz Wagner Plaza determinou ainda que a cópia dos autos fosse remetida a autoridade policial para instauração de procedimento criminal, tendo em vista o cometimento de crime por parte da autora e da outra empresa envolvida. Determinou também que fosse entregue uma cópia ao Ministério Público para fins de improbidade administrativa. Cabe recurso à decisão.



Fonte: TJMT.

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