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Foco Judiciário

Propaganda Eleitoral de Candidatos deve se encerrar às 22hs deste sábado, vejam as recomendações do TSE aos TREs

Da redação (Justiça em Foco), com TSE e com Agência Câmara Notícias.
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- Propaganda eleitoral começou no dia 16 de agosto e durou 52 dias.-
Candidatos e os partidos políticos têm até as 22h deste sábado (6 de outubro), véspera do dia da votação das Eleições Gerais de 2018, para fazer propaganda eleitoral por meio da distribuição de material gráfico e promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Também termina às 22h o prazo para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som. 

Neste domingo (7 de outubro), mais de 147,3 milhões de eleitores estão aptos a comparecer a seus locais de votação para escolher o presidente da República, governadores de estado e do Distrito Federal, senadores, deputados federais e deputados estaduais/distritais. 

A propaganda eleitoral nas ruas teve início no dia 16 de agosto, um dia após a data-limite (15 de agosto, até às 19h) para a apresentação dos pedidos de registro de candidaturas pelos partidos e coligações à Justiça Eleitoral. 

- Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) - 

Selfies na cabine de votação são proibidas.-
- Eleitor não pode portar dentro da cabine aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras.-
A Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) é clara: é vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabine de votação. Logo, estão proibidas as chamadas “selfies” ao votar.

Segundo resolução (Lei 23.554/17) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também são vedados na cabine equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Cabe aos mesários de cada seção eleitoral guardar esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.

O objetivo das normas é preservar o sigilo do voto, impedindo, por exemplo, que os eleitores comprovem que votaram em um determinado candidato por terem sido pagos para isso. O registro de imagem que indique em quem o eleitor votou poderia ser usado na troca por promessa de emprego, cestas básicas, entre outras possibilidades.

A pena prevista no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) para a conduta de violar ou tentar violar o sigilo do voto é detenção até dois anos. O candidato que arregimentar eleitor, além de estar sujeito à detenção de seis meses a um ano, pode ser punido com multa no valor de R$ 5 a R$ 15 mil.

A proibição já existia no pleito de 2014. Mas a Agência Câmara registrou, na cobertura das eleições daquele ano, que muitos eleitores ignoraram a proibição do TSE e usaram os smartphones para tirar selfies no momento da votação e postaram as fotos nas redes sociais. 

Aplicativo para denúncias
Para denunciar essa e outras condutas irregulares à Justiça Eleitoral, o cidadão pode utilizar o aplicativo Pardal, disponível para download gratuito nas lojas virtuais Apple Store e Google Play. A ferramenta, desenvolvida pela Justiça Eleitoral, possibilita aos eleitores atuar como fiscais da eleição.

- Eleitores poderão usar camisetas de candidatos no dia da eleição.- 
- TSE recomendou aos TREs que informem eleitores sobre a recomendação. Corte, entretanto, fixou restrições, como, por exemplo, vedação de aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.-
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu recomendar aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que permitam, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa do eleitor por meio do uso de camisetas de partido político, coligação e candidato. A decisão da Corte foi tomada em resposta a provocação feita pelo Ministério Público Federal (MPF), na sessão administrativa de ontem, sexta-feira (5/10).

O vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, justificou que o MPF tem sido provocado pelos procuradores regionais eleitorais sobre o nível de divergência entre os TREs acerca de ações penais por propaganda no dia da votação. O “ruído” é em torno da leitura exata do artigo 39-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a sua regulamentação pela Resolução TSE nº 23.551, que dispõe sobre propaganda eleitoral.

Ao apresentar um estudo sobre a norma, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto lembrou que o caput do artigo 76 da resolução, que regulamenta o artigo 39-A da Lei das Eleições, aborda a permissão, no dia das eleições, da manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Já o parágrafo 1º do artigo 76 da resolução diz que são vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

O ministro explicou que a questão central é saber sobre a possibilidade do uso de camisetas no dia da votação e, nesse ponto, ele ressaltou que a lei proíbe a propaganda eleitoral, mas não a manifestação pessoal, desde que seja respeitosa, silenciosa e, sobretudo, individual. “O que eu traria como sugestão hermenêutica para adoção, pelos Regionais, dentro do livre arbítrio de cada um deles, é de que se permita, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada, também pelo o uso de camisetas, mas com alguns cuidados”.

A sugestão foi acolhida pelos demais ministros da Corte, que recomendaram o seguinte aos TREs:

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa das preferências do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada pelo uso de camisetas, com as seguintes restrições:

1) não pode haver aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;

2) não pode haver caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;

3) não pode haver abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;

4) não pode haver distribuição de camisetas.  

“A preocupação é exclusivamente no sentido de uniformização da atuação dos diferentes Regionais para que se observe, de maneira mais ampla, a orientação dessa Casa, pela explicitação do conteúdo da sua resolução”, concluiu a presidente do TSE, ministra Rosa Weber. 

CLIQUE AQUI - Leia a síntese da recomendação do TSE.

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