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Foco Judiciário

Inexiste direito a creditamento para insumos adquiridos por indústria sediada na Zona Franca de Manaus

Da redação (Justiça em Foco), com TRF1.
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Será gerado direito a crédito — do Pis-Importação e da Cofins-
Importação — às pessoas jurídicas que importarem mercadorias
com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem
revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à
alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
Como o caso do apelante não se enquadrava nessa situação, a
7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso
objetivando o recebimento dos créditos decorrentes das
aquisições que são por ela feitas tanto em relação a
fornecedores situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) quanto
no que tange àqueles que estão situados em outras unidades da
Federação, com base nas Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003.

No voto, a relatora, desembargadora federal Angela Catão,
expôs que o Decreto-Lei nº 288/67, que criou a ZFM, determina,
no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional
para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou
reexportação para o estrangeiro será equivalente a uma
exportação brasileira para o estrangeiro.
 
Segundo a magistrada, o “legislador constituinte, em atenção ao
objetivo fundamental expresso no seu art. 3º, III, da CF/88,
consolidou o modelo Zona Franca de Manaus inicialmente
idealizado para criar no interior da Amazônia um polo industrial,
comercial e agropecuário que permitisse o seu desenvolvimento
e seu povoamento, por ser uma área estratégica para o país”.
 
Na decisão, a relatora esclareceu que inexiste direito a
creditamento nos casos de insumos isentos de PIS e Cofins,
como ocorre para as mercadorias destinadas à Zona Franca de
Manaus. “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de
que inexiste direito a creditamento em caso de insumos isentos,
porque não há montante cobrado na operação anterior”, afirmou.
 
A magistrada ainda citou precedentes do próprio TRF1 no
sentido de que “a empresa localizada na Zona Franca de
Manaus não tem como creditar-se do PIS e Cofins na aquisição
de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da
ZFM, porque inexiste o valor creditando na operação
antecedente. O creditamento pressupõe o que foi efetivamente
exigido. Extensiva a tais mercadorias a isenção do PIS e Cofins,
nada foi ou é pago anteriormente, desprovendo de conteúdo ou
substância o creditamento em operações posteriores”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006303-29.2004.4.01.3200/AM

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