
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela
União contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma
empresa para autorizar o recolhimento do PIS e da Cofins com a
exclusão do ICMS de suas bases de cálculo.
Em seu recurso a União sustentou a constitucionalidade da
vedação ao abatimento da parcela do ICMS da base de cálculo
da Cofins, prevista na Lei nº 9.718/98 e demais legislações
posteriores. Segundo ela, referida proibição não se oporia ao
conceito de faturamento, previsto no art. 195 da Constituição
Federal, uma vez que o valor do ICMS integraria a receita e o
faturamento das empresas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar
Machado, destacou que, de acordo com o disposto nas Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, “a base de cálculo das
contribuições para o PIS e para a Cofins é o faturamento, o qual
foi equiparado, por determinação legal, ao total das receitas,
independentemente de sua denominação ou classificação
contábil”. O magistrado explicou ainda que o Supremo Tribunal
Federal (STF) firmou o entendimento no sentido de que o ICMS
não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da
COFINS.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da
União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0089031-60.2014.4.01.3400/DF
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