MAIS RECENTES
 

Foco Judiciário

Mantida decisão que anulou convocação de recém-formado em Medicina para prestar serviço militar obrigatório

Da Redação com informações do TRF1.
Ouça este conteúdo
1x

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório desde que tenham concluído o curso antes da edição da Lei nº 12.336, de 26/10/2010. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato de convocação do impetrante para prestar serviço militar obrigatório.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme os autos, o requerente foi dispensado por excesso de contingente no ano 2000; concluiu o curso de Medicina em 2006 e foi convocado para o serviço militar em 2007. Logo, ele não se enquadrava no disposto na Lei nº 12.336/2010, que prevê que os estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e que não prestaram o serviço militar obrigatório deveriam se apresentar para prestar o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica ou pós-graduação.

Segundo o magistrado, é possível a convocação para o serviço militar obrigatório ainda que os estudantes tenham sido dispensados antes da edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, mas que concluíram o curso após sua vigência, mesmo dispensados por excesso de contingente. Na hipótese dos autos, o impetrante foi dispensado do serviço militar e concluiu o curso superior antes da vigência da Lei, razão pela qual o requerente não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório, asseverou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.38.00.009117-3/MG

Compartilhe!