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Foco Judiciário

STF nega HC a detento que pedia remição ficta

Da redação (Justiça em Foco), com STF.
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Em decisão majoritária tomada na sessão do dia 29 de maio, a
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou
Habeas Corpus (HC 124520) a um detento que pedia concessão
de remição ficta da pena (sem realização de trabalho), sob o
argumento de o Estado não ter proporcionado condições de
trabalho e estudo a ele. O voto vencedor, proferido pelo ministro
Luís Roberto Barroso, apesar de reconhecer no caso a omissão
estatal, indeferiu a remição pelo trabalho ficto, tendo em vista o
impacto sistêmico e estrutural no sistema penitenciário.

Os advogados do detento alegavam que a ausência de
oportunidade de trabalho e estudo por parte da autoridade
penitenciária, ainda que em razão de deficiência do aparelho
estatal, afronta a Constituição Federal e a Lei de Execução
Penal, uma vez que seria fato impeditivo da ressocialização de
seu cliente.

Voto do relator

O julgamento foi iniciado no dia 15 de maio com o voto do relator,
ministro Marco Aurélio, pela concessão do HC. Ele reconheceu o
direito de remição ficta como indenização pelo fato de o Estado
não ter assegurado a possibilidade de trabalho ao detento,
conforme previsão legal. “O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região [TRF-1] concluiu no sentido da inércia do Estado, que
não teria proporcionado ao custodiado o trabalho e eu reconheci
o direito, não potencializando essa figura da remição ficta, mas
como parcela indenizatória”, ressaltou.

“O paciente sofreu prejuízo, ante a postura omissiva do Estado”,
avaliou o relator, destacando que o preso não pode ser
prejudicado por esse fato. De acordo com o relator, o ato ilícito,
mesmo partindo do Estado, gera consequências e, no caso
concreto, a consequência é a indenização nos termos dos dias
em que o detento teria para remir a pena se tivesse trabalhado.
Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Negativa

Na sequência, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência
ao negar o pedido. Ele observou que essa é uma discussão
relevante, que está ligada à necessidade de urgente
restruturação do sistema prisional. “Se nós pudéssemos aplicar
essa tese, todas as pessoas do sistema penitenciário,
automaticamente, obteriam remição, daí nós estaríamos
modificando substancialmente a política pública do setor, nos
substituindo ao Executivo”, destacou.

Tal como o relator, o ministro Barroso considerou grave a
omissão estatal e reconheceu que o Estado tem o dever de
atender aos internos que desejam trabalhar. Para ele, faz parte
das obrigações do Estado proporcionar a possibilidade de
trabalho como componente importante da ressocialização e
salientou que essa questão se insere em um “sistema que
apresenta problemas de toda ordem, desde higiene até a
incapacidade de separar os internos por periculosidade ou de
assegurar a progressão de regime a tempo e a hora”.

No entanto, o ministro ressaltou que a solução não é a remição
pelo trabalho ficto, avaliando que uma linha jurisprudencial nesse
sentido produziria um “impacto devastador” sobre o sistema
penitenciário. “Penso que esse impacto sem uma mensuração
adequada seria muito negativo, quando não perigoso”, afirmou.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos
autos.

Voto-vista

Na sessão do dia 29 de maio, o ministro Alexandre de Moraes
apresentou voto-vista e acompanhou a divergência pela
denegação da ordem, verificando que não houve
constrangimento ilegal. Ele entendeu que a concessão do pedido
de remição, mesmo que ficta, é juridicamente impossível porque
no período de 10 de novembro de 2009 a 26 de julho de 2010 o
detento estava submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado
(RDD) e uma das regras desse regime é a impossibilidade do
trabalho, porque o condenado fica afastado totalmente. “Aqui não
há nem que se falar em direito porque o RDD é sanção, por
algum fato praticado durante o cumprimento da pena, que
acarrete subversão na ordem ou disciplina internas”, explicou.

Além disso, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o
instituto da remição exige, necessariamente, o desempenho de
atividade laboral. Segundo ele, a diminuição da pena em virtude
do trabalho realizado é um reconhecimento do Estado, assim “o
direito à remição pressupõe o efetivo exercício, seja de
atividades laborais, estudantis, leitura e fichamento de livros,
mas há a necessidade de se realizar algo e, no caso concreto,
nada foi realizado”. No mesmo sentido, votou o ministro Luiz
Fux.

Assim, por maioria dos votos, a Turma negou o pedido para a
concessão da remição ficta. Vencidos os ministros Marco Aurélio
e Rosa Weber.

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