
Fernando Szarnobay Canutto é advogado corporativo e professor de Direito Empresarial, com mais de 15 anos de atuação em societário, contratos, M&A e mercado de capitais.
Sócio do Godke Advogados, é graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e possui pós graduações pela Fundação Getúlio Vargas SP, IBMEC RJ, CEU Law School e Vanderbilt Law School - Tenessee EUA.
Tenho que dar o braço a torcer, apesar de suas inúmeras mazelas, esta terra Brasilis, um país tropical e bonito por natureza, tem também um sem-número de qualidades, nosso sistema bancário é um dos mais robustos do mundo, com tecnologia que deixa a de países desenvolvidos de queixo caído. Mas, como não poderia deixar de ser, este “super sistema” surgiu de uma mazela, a crise bancária do início dos anos 1990, que começou com o confisco, por parte do governo federal e seu “Plano Color”, da poupança dos brasileiros e resultou em grande falta de liquidez no sistema financeiro, levando empresas e bancos à falência.
Nosso sistema apresenta instituições financeiras sólidas, são poucas e boas e, até poucos anos atrás, não havia concorrência, 5 grandes players dominavam quase a totalidade do mercado de crédito nacional, cobrando taxas absurdas e excluindo do sistema aqueles que não se enquadravam nos quesitos mínimos da conceção de crédito.
Para a tristeza dos grandes bancos, mais cedo ou mais tarde a concorrência chega, a Lei nº 12.865/2013 permitiu a criação de Instituições de Pagamento (IPs), abrindo espaço para empresas de tecnologia no setor financeiro.
Em 2019, o Banco Central começou a colocar o tema de “sistema financeiro aberto” no centro do projeto regulatório e, ainda em abril de 2019, há voto do BCB propondo a divulgação de comunicado sobre requisitos fundamentais para implementação do Open Banking no Brasil, sinalizando que o objetivo era criar um ambiente de compartilhamento padronizado e governança comum. No fim do mesmo ano, em dezembro de 2019, o BCB abriu consulta pública com propostas de regulamentação do Open Banking, ou seja: antes mesmo de o Open Finance existir formalmente, o regulador já estava construindo o “trilho” técnico e jurídico para que dados e serviços pudessem circular entre instituições com previsibilidade.
Essa mudança é diretamente relevante para portabilidade de crédito, pois portabilidade depende de informação confiável e rápida sobre o contrato original (saldo, encargos, condições), e o Open Finance foi concebido exatamente para reduzir esse custo de coordenação, padronizando a “linguagem” das instituições.
Em março de 2026 começou a portabilidade de crédito via Open Finance no Brasil, esta promessa de portabilidade digital é, na verdade, a maturação de uma escolha regulatória iniciada em 2019: transformar interoperabilidade e compartilhamento (mediante governança e consentimento) em instrumento de concorrência.
A MP da Liberdade Econômica, por sua vez, representa um verdadeiro Zeitgeist jurídico-institucional que reforçou a liberdade transacional almejada pelo Open Finance, com menos fricção, mais autonomia privada, mais eficiência transacional. Editada em abril de 2019 (MP 881/2019) e convertida na Lei 13.874/2019, a norma institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e se apresenta como agenda de desburocratização e simplificação para atividades econômicas, além de reforçar a lógica de intervenção estatal mais contida e presunção de boa-fé em atos empresariais.
Essa matriz influencia o tema de portabilidade por dois caminhos práticos: (i) consolida a ideia de que processos devem ser desenhados para reduzir custo de transação; e (ii) fortalece a narrativa muito usada por reguladores e mercado, de que inovação e competição devem ser destravadas por desenho institucional, e não contidas por burocracia, ou seja, o Open Finance fornece a infraestrutura e a governança; a Liberdade Econômica fornece o arcabouço jurídico-político de simplificação e eficiência.
O ponto mais interessante é que esses dois movimentos, juntos, criam um efeito colateral inevitável, ao reduzir a as dificuldades operacionais e a assimetria de informação, facilita-se a portabilidade de créditos já tomados, ou seja, o consumidor pode simplesmente trocar o crédito caro por um mais barato.
A Liberdade Econômica não “resolve” o problema de escassez de crédito, ela torna o ambiente mais dinâmico, o que exige mais transparência e informação adequada e o Open Finance acelera a concorrência. Por isso, a portabilidade digital de 2026 é filha direta de 2019 e é a prova de que, quanto mais o sistema se torna fluido, mais o Direito é cobrado a ser preciso no que realmente importa: consentimento, informação e integridade do fluxo.
A portabilidade de crédito sempre existiu como promessa de concorrência em favor do consumidor: se outro banco oferece taxa melhor, o tomador “leva” a dívida e reduz custo financeiro. O que muda agora é o modo como isso acontece. Ao integrar a portabilidade ao Open Finance, o sistema empurra a operação para uma jornada mais fluida, digital e, em tese, mais rápida, aproximando o processo de uma lógica de “troca de fornecedor” típica de serviços digitais. O detalhe que muda tudo é que, quando a troca vira simples, ela deixa de ser apenas um direito exercido pontualmente e passa a ser um mecanismo cotidiano de competição, com efeitos diretos sobre assimetria informacional, indução comercial e riscos de fraude. É o mesmo tipo de deslocamento que aparece em outros fenômenos corporativos, aquilo que parecia “só eficiência” passa a influenciar decisão, comportamento e risco, e por isso exige método, não entusiasmo. Aqui, voltamos a falar de uma “Governança Natural sobre a Inteligência Artificial” de que falamos no último artigo, reforçando a necessidade de uma análise humana e profunda sobre qualquer sugestão e novo crédito disponibilizado.
No plano jurídico, portabilidade não é mera “migração administrativa”, pois trata-se, na prática, de uma substituição contratual mediada por liquidação do saldo devedor, com o nascimento de um novo vínculo financeiro em outra instituição, com encargos, prazo e estrutura próprios. A operação tem aparência simples porque o usuário vê apenas a interface e a promessa de redução de juros, mas o que acontece por trás é a reorganização de obrigações financeiras e informacionais em torno de um novo contrato. Essa diferença entre aparência e substância é onde o risco mora, pois o processo fica mais rápido, mas a boa decisão continua exigindo uma leitura que quase ninguém faz quando está com pressa, endividado ou sendo assediado por oferta.
Essa novidade chega ao mercado de crédito em um momento particularmente fértil e perigoso. Fértil porque, quando o custo do dinheiro está alto, qualquer mecanismo que reduza fricção e aumente concorrência pode virar válvula de alívio; perigoso porque, nesse mesmo ambiente, o consumidor está mais vulnerável a oferta agressiva e decisão apressada. O fato é que o cenário macroeconômico não está colaborando com ninguém, o Copom manteve a Selic em 15% ao no início de 2026, patamar que encarece captação, eleva spreads e endurece critérios de risco. Ao mesmo tempo, o endividamento das famílias permaneceu em nível historicamente elevado: a CNC registrou 78,9% de famílias endividadas em dezembro de 2025, e o crédito segue crescendo, o que revela uma economia que continua operando sob pressão.
O retrato corporativo reforça a sensação de turbulência. O Brasil fechou 2025 com 5.680 empresas em recuperação judicial, um recorde histórico e número que não é apenas estatística, mas um sintoma da desconfiança do mercado, dos juros altos e restrição de financiamento empurram empresas para renegociação judicial, e o mercado todo passa a “precificar” risco de maneira mais conservadora. Nesse pano de fundo, a portabilidade via Open Finance não é um detalhe tecnológico; é um instrumento de política concorrencial pura e simples, porque mexe justamente no custo de trocar crédito, e, portanto, no poder de barganha do tomador. Quando trocar fica menos custoso.
É aqui que a concorrência mostra seu lado mais útil: ela não “derrota” a Selic, nem substitui política monetária, mas pode reduzir o que mais machuca o tomador de crédito, as altas taxas. Em mercados com pouca mobilidade, o consumidor paga caro por não ter alternativa prática, já em mercados com portabilidade fluida, o credor precisa competir não só para conquistar, mas para reter. A consequência natural é a compressão gradual de spreads, melhora de condições (prazo, garantias, estrutura de tarifas) e, em alguma medida, o barateamento do crédito para quem tem perfil de risco semelhante. Em um país em que a taxa média de juros para famílias no crédito livre chegou a patamares muito elevados em 2025, mantendo o brasil no topo das taxas de juros globais, qualquer mecanismo que facilite substituição de dívidas ruins por dívidas melhores tem impacto social e econômico imediato.
Se o Brasil aprendeu, a duras penas, a construir um sistema bancário robusto a partir de crises, talvez esteja aprendendo agora outra lição: robustez sem competição vira conforto para o ofertante e penitência para o tomador.