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A poluição atmosférica como fonte de insalubridade internacional: um direito fundamental dos funcionários brasileiros no exterior

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Por José Geraldo Forte (indígena da etnia Tremembé) - Advogado

Em minha vivência como advogado, observador atento do direito internacional e defensor da dignidade humana, proponho neste artigo um olhar urgente, técnico e inovador sobre a necessidade de reconhecer a insalubridade climática como direito fundamental dos brasileiros que atuam oficialmente em países estrangeiros marcados por altos índices de poluição atmosférica e sonora.

1-A importância vital do ar para a saúde humana

O ar é o primeiro alimento da vida. Antes mesmo do leite materno, é o oxigênio que inaugura nossa existência. Estudos científicos e médicos, especialmente aqueles da Organização Mundial da Saúde (OMS), têm reiteradamente demonstrado que a qualidade do ar impacta diretamente a expectativa de vida, o desenvolvimento neurológico, a função pulmonar, a saúde cardiovascular e até mesmo o equilíbrio psíquico de crianças e adultos. A exposição prolongada a material particulado (MP2,5 e MP10), dióxido de nitrogênio (NO2), dióxido de enxofre (SO2), ozônio (03) e monóxido de carbono (CO), todos elementos frequentemente presentes em cidades de grande densidade industrial e urbana na Ásia, como Daca (Bangladesh), Nova Délhi (India), Jacarta (Indonésia) e outras, provoca efeitos cumulativos devastadores à saúde dos trabalhadores ali expostos. A poluição do ar está associada a:

Câncer de pulmão; Doenças cardíacas isquêmicas; Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC); Enfisema; AVC;
Redução da capacidade cognitiva; Envelhecimento celular precoce; Problemas de fertilidade e gestação.

II - A responsabilidade do Estado brasileiro perante seus servidores no exterior

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 6º, define a saúde como direito social. O art. 196, por sua vez, dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", devendo este garantir políticas que reduzam o risco de doenças e promovam o bem-estar geral. Ao designar servidores públicos e oficiais de Estado para trabalhar em localidades com alto índice de contaminação ambiental, o Estado brasileiro assume uma responsabilidade objetiva e adicional pela integridade desses trabalhadores, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, que trata do direito ao adicional de insalubridade, e do art. 37, caput, que exige a legalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública. É nesse ponto que proponho um novo conceito jurídico e trabalhista: o conceito de Insalubridade Climática Extraterritorial (ICE).

III - O conceito de Insalubridade Climática Extraterritorial (ICE)

A Insalubridade Climática Extraterritorial refere-se à condição específica de trabalho em que o servidor público brasileiro, lotado em país estrangeiro, está submetido a níveis atmosféricos, térmicos ou sonoros incompatíveis com a saúde humana segundo padrões da OMS e da legislação ambiental brasileira (Lei nº 9.605/98 e Lei nº 6.938/81). Essa insalubridade se caracteriza por:
Índice médio anual de poluição do ar acima dos padrões recomendados pela OMS (PM2,5 acima de 5 μg/m3);
Incidência elevada de doenças respiratórias na população local; Exposição contínua e involuntária do servidor a tais agentes, sem equipamento individual eficaz que reduza o impacto a níveis aceitáveis;
Ausência de ações concretas de mitigação ambiental por parte do país estrangeiro.

IV - Fundamentação legal da ICE no Brasil

Além da Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 189, define atividade insalubre como "aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o empregado a agentes nocivos à saúde". Por analogia principiológica, pode-se aplicar essa definição também aos servidores públicos civis (art. 39, § 3º da CF), considerando que a Lei nº 8.112/90, que rege o Regime Jurídico Único, garante em seu art. 68 o adicional de insalubridade "nos termos e limites estabelecidos em regulamentação específica". Ora, a regulamentação precisa ser atualizada para incorporar a realidade global: o risco ambiental à distância, mas diretamente vivido pelo servidor público, merece ser tipificado com clareza no plano normativo brasileiro.

V - O dever de reparação e prevenção

O princípio da precaução ambiental, consagrado pela Declaração do Rio de 1992 (Eco-92), determina que "na hipótese de ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental". Assim, deve o Estado:
Realizar perícias climáticas periódicas nos postos diplomáticos e institucionais no exterior;
Pagar adicional de insalubridade aos funcionários lotados em regiões com risco ambiental comprovado; Implementar rodízios de servidores em regiões críticas;
Oferecer assistência médica e psicológica preventiva; Assegurar ressarcimento e compensação àqueles que adoecerem em virtude do ar contaminado.

VI - Conclusão

A era da crise climática não é mais um aviso: é um fato presente e inequívoco. O Brasil, como nação democrática e constitucionalmente voltada à promoção da dignidade humana, não pode mais ignorar a condição invisível, porém crônica, da insalubridade atmosférica enfrentada por seus servidores no exterior. A criação da Insalubridade Climática Extraterritorial (ICE) é uma medida justa, necessária e absolutamente compatível com o avanço civilizatório do direito do trabalho e da proteção ambiental. Reitero, como cidadão brasileiro, advogado e defensor da integridade dos trabalhadores públicos, que o ar limpo é um direito humano fundamental, e sua violação, mesmo fora das fronteiras nacionais, exige resposta concreta do Estado brasileiro.

José Geraldo Forte
Advogado - OAB/RN 6370
Email jesusegeraldoforte@gmail.com

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