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PRR-5: ex-empregado da CEF não consegue evitar condenação por improbidade

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento ao recurso de Francisco Silva Duarte, ex-empregado da Caixa Econômica Federal (CEF), contra decisão da 2ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte que o condenara pela prática de ato de improbidade. A decisão acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

Com o julgamento do recurso, ficou mantida a pena aplicada pela Justiça Federal em primeiro grau: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, ressarcimento integral do prejuízo à CEF, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

Segundo consta do processo, no dia 13 de agosto de 1997, às 11h, Francisco Duarte ausentou-se da agência da Caixa Econômica, onde exercia a função de caixa, e não retornou mais para seu local de trabalho. No final do expediente, uma comissão de empregados nomeada para efetuar o fechamento do terminal financeiro operado pelo réu constatou a falta de R$ 4.068,61. A CEF instaurou um processo administrativo disciplinar cuja conclusão foi de que o réu havia se apropriado da quantia.

No recurso, o ex-empregado alegou a irregularidade do processo administrativo, que teria contaminado o processo judicial. De acordo com o réu, não houve prova substancial do crime e sua condenação baseou-se somente em indícios. Ainda segundo Duarte, seu direito de defesa foi limitado pelo indeferimento do pedido de exame de sanidade mental, visto que sofre de depressão.

Segundo MPF, o processo administrativo foi realizado com lisura e constitui apenas um dos elementos relevantes no processo judicial, sem prejuízo dos atos de instrução. Por isso, mesmo que houvesse falhas, elas não seriam capazes de contaminar o julgamento da ação de improbidade.

Além disso, o próprio ex-empregado admitiu, perante o gerente da agência, que tinha ficado com o dinheiro porque estava passando por problemas financeiros. Disse ainda não ter como devolver esse valor à CEF, pois já havia gasto os R$ 4 mil.

O MPF argumentou não haver no processo indício de insanidade mental a justificar a realização de um exame de incapacidade. Os atestados médicos anexados eram superficiais, genéricos e insuficientes para demonstrar a existência de qualquer doença que tornasse o réu inimputável.

“O estado de depressão em que supostamente se encontrava o réu poderia, no máximo, explicar o seu repentino desaparecimento do trabalho no meio do expediente, mas não justificar o desaparecimento da quantia do caixa operado por ele”, disse o MPF.

Nº do processo no TRF-5: 2002.05.00.020338-4 (AC 307331 RN).

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