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STF retoma julgamento do marco temporal para demarcação de terras indígenas

Da Redação com informações do STF.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (20) o julgamento do marco temporal - tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito apenas às terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031).

Seis ministros já votaram. Quatro - Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso - são contrários à tese, e dois (Nunes Marques e André Mendonça) divergiram.

Recurso Extraordinário (RE) 1017365 - Repercussão geral (Tema 1.031)
Relator: ministro Edson Fachin
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) x Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina
Continuação do julgamento do recurso que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação (marco temporal). O tema de fundo é a reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) de área declarada administrativamente como de tradicional ocupação indígena, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC). Saiba mais aqui,

Ação Cível Originária (ACO) 1100
Relator: ministro Edson Fachin
Faustino Feliciano, Modo Battistella Reflorestamento S/A e Estado de Santa Catarina x União e Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai)
Ação em que se pede a anulação da Portaria 1.128/2003 do Ministério da Justiça, que declarou ser de posse indígena uma área de 37.108 hectares em Santa Catarina, considerada tradicionalmente ocupada pelas comunidades Xoqleng, Kaingang e Guarani, denominada Terra Indígena Ibirama Lá-Klanô.

Ação Rescisória (AR) 2759 - Agravo regimental
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Comunidade Indígena do Povo Kaingang, da Terra Indígena Toldo Boa Vista x Izabel Nunes Peracchi
Agravo regimental contra decisão que rejeitou a ação rescisória proposta pela comunidade indígena, na qual se discute processo administrativo de demarcação de terras.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5905
Relator: ministro Luiz Fux
Governador de Roraima x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação discute a exigência de consulta prévia às populações indígenas sobre planos e projetos que as afetem diretamente, como instalação de equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica, redes de comunicação e estradas. Saiba mais aqui. 

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 803462
Relatora: ministra Rosa Weber
Comunidade Terena, Terra Indígena Limão Verde x Ministério Público Federal, União e outros
Agravo regimental em que se discute processo de demarcação de terra indígena, sob alegação de divergência com a decisão do STF no caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

Ação Rescisória (AR) 2766 - Referendo da medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Povo Indígena Kaingang x Otomar Civa Junior
Referendo da liminar que suspendeu os efeitos da anulação da portaria demarcatória que declarou terra tradicional indígena a área correspondente à TI Toldo Boa Vista. A Comunidade Kaingang alega não ter sido citada ou notificada da existência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5170
Relatora: ministra Rosa Weber
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos do Código Civil, para que o Estado seja civilmente responsável pelos danos morais causados aos detentos quando os submete à prisão em condições sub-humanas, insalubres, degradantes e de superlotação. Saiba mais aqui. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Brasileira de Frigoríficos x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona norma que passou a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregados. Saiba mais aqui.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 139
Relatora: ministra Rosa Weber
Proclamação do enunciado aprovado em sessão virtual referente à imposição do regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico privilegiado, a partir dos requisitos previstos na Lei 11.343/2006.

Recurso Extraordinário (RE) 766304 - Repercussão geral (Tema 683) - Fixação de tese
Relator: ministro Marco Aurélio (aposentado)
Estado do Rio Grande do Sul x Verônica Xavier Winter
O recurso discute o direito à nomeação de candidato preterido quando a ação é ajuizada após o prazo de validade do concurso. O STF reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professora da rede pública de ensino. Agora fixará a tese de repercussão geral. Saiba mais aqui.

Recurso Extraordinário (RE) 614873 - Repercussão geral (Tema 474)
Relator: ministro Marco Aurélio (aposentado)
Universidade do Estado do Amazonas x Rafael Santanna Pimenta
O tema é a constitucionalidade da lei amazonense que reserva 80% das vagas em vestibular da Universidade Estadual do Amazonas para egressos de escolas estaduais de ensino médio. Saiba mais aqui.

Recurso Extraordinário (RE) 1279765 - Repercussão geral (Tema 1132) - Fixação de tese
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Município de Salvador x Simone Rocha de Souza
No julgamento do recurso, a Corte decidiu que é constitucional a implantação do piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Agora, fixará a tese da repercussão geral. Saiba mais aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3497
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Proclamação do resultado do julgamento que estava sendo realizado no Plenário Virtual. O colegiado se dividiu sobre a constitucionalidade da Lei 10.684/2003, que definiu e prorrogou o prazo das concessões e permissões para prestação de serviços públicos nas estações aduaneiras e outros terminais alfandegários de uso público denominados “portos secos”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1183 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Nunes Marques
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República e Congresso Nacional
Embargos de declaração na decisão que julgou inconstitucional a interpretação que extraia do artigo 20 da Lei dos Cartórios a possibilidade de que prepostos (não concursados), indicados pelo titular ou pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses.

- Notícia Anterior - Relacionada - 22/03/2018 - ADI contra exigência de consulta a povos indígenas para execução de obras públicas terá rito abreviado - 
- A governadora de Roraima questiona decretos federais que exigem a consulta prévia à instalação de equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica, entre outras.- O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5905, na qual a governadora de Roraima, Suely Campos, questiona exigência de consultas às comunidades indígenas na hipótese de instalação de equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica, redes de comunicação, estradas e demais construções necessárias à prestação de serviços públicos. O rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Alegações
Por meio da ADI, a govenadora questiona parte de decretos – Decreto Legislativo 143/2002 e Decreto 5.051/2004 da Presidência da República – que promulgaram dispositivos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais. Essas normas estabelecem a necessidade de consulta prévia aos povos indígenas, através de suas instituições representativas, quando medidas legislativas ou administrativas forem suscetíveis de afetá-los diretamente.

Para Suely Campos, condicionar a execução de obras públicas à consulta prévia dos povos indígenas interessados tem acarretado prejuízos estruturais ao desenvolvimento socioeconômico de Roraima. Isto porque, segundo ela, o estado continua sendo o único do país a não fazer parte do sistema integrado de produção e transmissão de energia elétrica do Brasil.

A governadora sustenta que está paralisada a execução da obra destinada à instalação de torres de transmissão entre o denominado “Linhão de Tucuruí” e o Estado de Roraima, em decorrência de decisão da Justiça Federal determinando que as obras prossigam apenas após ficar comprovada a efetiva consulta à comunidade indígena Waimiri Atroari. “A necessidade energética do Estado de Roraima é atendida, de forma precária, pelo Sistema de Interligação Brasil/Venezuela e, pelo menos, por três usinas termelétricas que utilizam como matéria prima oléo diesel”, ressalta.

Segundo a governadora, as normas questionadas violam a Constituição Federal, uma vez que o Brasil, em suas relações internacionais, dentre outros, “rege-se pelos princípios da independência e da soberania nacional”. Ela argumenta que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União e cita a condicionante 17 prevista no acórdão da Petição (PET) 3388 – uma das 19 condicionantes para o reconhecimento da validade da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol – que veda a ampliação de terra indígena já demarcada. Acrescenta ainda que as consultas não podem ser realizadas “em um formato que, por exemplo, extinga a existência ou esvazie a autonomia e o direito ao desenvolvimento regional assegurado constitucionalmente também ao Estado de Roraima”.

Pedidos
A governadora pede para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do Decreto Legislativo 143/2002 e do Decreto 5.051/2004, na parte em que promulgou o artigo 6º, 1, a), e 2; o artigo 13, 1 e 2; o artigo 14, 1 e 2; e o artigo 15, 2, da Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Processo relacionado: ADI 5905

CLIQUE AQUI - Para lista dos processos pautados para julgamento. 

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