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Professor concursado de IF consegue alteração de seu regime de trabalho para regime de dedicação exclusiva

Da Redação com informações do TRF1.
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Em recurso de apelação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária Estado do Maranhão que concedeu a segurança a um professor de ensino básico, técnico e tecnológico, para determinar a ele concessão do regime de dedicação exclusiva.

Nas razões de recurso, o apelante sustentou que o edital do concurso em que o impetrante foi aprovado para o cargo de magistério previa a nomeação e posse no regime de quarenta horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva. Mencionou ainda que, embora a Lei nº 12.772/2012 tenha alterado o regime de trabalho das carreiras do magistério público federal, possibilitou a adoção do regime de quarenta horas semanais, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

Segundo analisou o relator, juiz federal convocado, Ailton Schramm de Rocha, “a Lei nº 11.789/2008, em seu artigo 112, previa três regimes de trabalho para os titulares dos cargos de provimento efetivo do plano de carreira e cargos de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico: tempo parcial de vinte horas semanais; tempo integral de quarenta horas semanais, em dois turnos diários completos; ou dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.” Contudo, a Lei nº 12.772/2012, que dispões sobre a reestruturação do magistério público federal, passou a prever, em seu artigo 20, apenas dois regimes de trabalho.

Dessa forma, após a vigência da Lei nº 12.772/2012, como regra, há apenas dois regimes de trabalho: o de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; e o de tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.

O magistrado destacou, ainda, que o IFMA adotou o regime de quarenta horas semanais de trabalho em tempo integral, sem dedicação exclusiva para áreas com características específicas e limitou o regime a dez por cento do quadro efetivo do pessoal docente da carreira de ensino básico, técnico e tecnológico, contudo, o número de profissionais enquadrados nesse regime extrapolou o limite previsto na referida resolução, impondo-se dessa, forma, a concessão do regime de dedicação exclusiva ao impetrante, sob pena de tornar regra aquilo que a própria lei previu como excepcional.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença ora impugnada.
Processo nº: 0051414-73.2013.4.01.3700/MA.

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