
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3258 para determinar à União que se abstenha de reter valores referentes ao produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos a integrantes das forças de segurança do Distrito Federal (DF). A retenção havia sido determinada à União pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que também reconheceu como indevidos os repasses feitos ao DF anteriormente e determinou a devolução de valores que, conforme os autos, ultrapassariam o montante de R$ 10 bilhões. A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.
Na ação, o Distrito Federal busca obter o reconhecimento, pelo Supremo, de que a receita do Imposto de Renda incidente sobre a remuneração, pensões e proventos de aposentadoria relativamente aos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis do DF, custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), pertence ao Tesouro distrital.
Narra que, em julgamento realizado em 27/03/2019, o TCU determinou ao Ministério da Economia que deixasse de repassar ao DF o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre as remunerações e proventos desses servidores. Alega que, tendo em conta o instituto do federalismo fiscal cooperativo, o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal deve ser interpretado “sob a perspectiva solidária, para concluir-se que receitas tributárias alusivas à arrecadação do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores deve ser destinado ao Tesouro distrital”.
Liminar
O relator, ministro Marco Aurélio, observou, inicialmente, que a Constituição estabelece de forma expressa que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. O ministro destacou ainda que, apesar do caráter federal da verba repassada ao Fundo, os servidores integrantes das forças de segurança do Distrito Federal subordinam-se à administração distrital – e não à federal.
Segundo o relator, não há no preceito constitucional que trata da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda dos servidores públicos vinculados aos Estados e ao Distrito Federal (artigo 157, inciso I) diferenciação decorrente da fonte dos recursos voltados à remuneração dos agentes. “Trata-se de compreensão reforçada seja pela fórmula imperativa adotada pelo constituinte – ‘pertecem’, – seja em virtude da própria razão de ser do instituto da repartição de receitas tributarias: a criação de novo fonte de financiamento em benefício dos estados e do Distrito Federal”, explicou. Essa visão, ressaltou o ministro, é consentânea com a lógica do federalismo solidário, adotada pela Constituição de 1998, que visa garantir a autonomia dos entes da Federação. Para o relator, adotar entendimento benéfico à União, nesse caso, conferiria “interferência maléfica ao tão frágil equilíbrio federativo brasileiro”.
O ministro Marco Aurélio destacou também que a determinação ao Ministério da Economia para deixar de repassar ao DF o produto da arrecadação do imposto tem a capacidade de agravar a crise financeira enfrentada pelo ente federado. “Cogitar do dever de ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional dos valores tidos como indevidamente repassados desde o ano de 2003 poderá ocasionar verdadeiro colapso nas finanças do Distrito Federal – circunstância a justificar o exercício, pelo Judiciário, do poder geral de cautela”, frisou.
Em sua decisão, o ministro determina ainda que a União deixe de praticar qualquer ato voltado ao bloqueio de quaisquer verbas referentes aos valores discutidos na ACO 3258.
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