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‘Advogada de banco tem jornada diferente de bancários’ decide TST

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Da redação (Justiça Em Foco) por Mário Benisti. Foto: Reprodução.
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Após a análise de um processo, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou que a advogada do Banco do Brasil S.A não tem direito a mesma jornada de trabalho de bancário. Uma profissional de advocacia ex-funcionária do banco entrou com um pedido ressaltando o direito à jornada bancária de seis horas e ao pagamento de horas extras.

De acordo com a corte trabalhista o profissional empregado de banco na condição de profissional liberal é equiparado a categoria profissional diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário. O colegiado avaliou como incoerente a solicitação.

Na ação judicial movida pela ex-funcionária, que trabalhou no Banco do Brasil de 1977 a 2007, a apelante ressaltou que “apesar de ter sido admitida como escriturária, a partir de 1992, passou a ocupar funções relacionadas à advocacia, como: advogada substituta, advogada plena e assessora jurídica, cumprindo jornada de oito horas”, disse a defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou o pagamento de duas horas extras diárias, com o acréscimo de 50%. De acordo com o TRT, “a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT”, dizia a decisão.

Recurso

Ao recorrer da decisão, a defesa do Banco do Brasil destacou que o TRT não avaliou um termo assinado pela então funcionaria no qual “optava por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, com jornada de oito horas”. Ao optar por esta opção, o recorrente avalia que a advogada “havia se enquadrado na exceção prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que admite a jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva”, destacou a defesa.

Decisão

Para o relator do processo no TST, Walmir Oliveira da Costa, o entendimento é que “o advogado empregado de banco não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio”, disse ao apresentar o relatório. Todos os ministros da primeira turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.

As informações são do Portal do TST.

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