Em nota à imprensa, a procuradora chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, Adriana Scordamaglia, em nome dos procuradores da República no estado, respondeu ontem, 16 de julho, às críticas do juiz Ali Mazloum ao poder investigatório do MP, divulgadas no site da Justiça Federal de São Paulo.
Leia abaixo a íntegra da nota:
NOTA À IMPRENSA
A respeito da nota “Juiz questiona procedimento do MPF e pede providências ao CNMP”, divulgada pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em 16/07/2009, o Ministério Público Federal em São Paulo esclarece:
a) as investigações realizadas no âmbito do Ministério Público Federal seguem as regras constitucionais, legais e da Resolução nº 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
b) tais apurações, enquanto não dependam de medidas judiciais, não são distribuídas no Judiciário. A mesma solução, diga-se de passagem, foi adotada para os inquéritos policiais, pelo Conselho da Justiça Federal, na resolução nº 63/2009, fato de conhecimento de todo o Judiciário Federal;
c) a requisição de dados fiscais pelo MPF é amparada pela Lei Complementar 75/93, pelas Notas Cosit nº 200/2003 e 001/2008 da Receita Federal e pela Nota Técnica nº 179/2007 da AGU, o que também é de conhecimento dos operadores jurídicos. Observe-se que não houve nenhuma medida na apuração, como prisões, buscas domiciliares e interceptação telefônica, que demandasse a atuação do Poder Judiciário;
d) o controle do arquivamento das investigações criminais no âmbito do MPF é feito pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, a qual recebe tanto inquéritos policiais remetidos por juízes federais, como investigações realizadas pelo próprio MPF, para concordância ou não do arquivamento promovido pelos Procuradores da República;
e) no caso concreto, a 2ª Câmara não concordou com o arquivamento e determinou que outro membro passasse a atuar no caso;
f) não há proibição de se proceder a apurações baseadas em notícia-anônima, consoante reiteradas decisões dos Tribunais, incluindo STF (RHC 86082), STJ (HCs 44649 e 41366) e TRF da 3ª Região (HC 31137 e ACR 31208);
g) o anonimato é vedado para as manifestações de opinião, mas não para noticiar a ocorrência de crimes. É de conhecimento notório que as polícias mantêm sistemas de “disque-denúncias”, garantindo o anonimato do cidadão. A própria Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza email e telefone para o recebimento de notícias anônimas em relação a crimes praticados contra advogados*;
h) não se concebe nenhuma ligação lógica entre sigilo da investigação, reconhecida como necessária, até para o resguardo da intimidade do investigado, e notícias de violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos. Afirmação nesse sentido é puramente retórica;
i) mais espécie causa ainda a referida nota, quando, ao final, há o registro de que o juízo da 7ª Vara concordou com a solução dada pelo MPF ao caso ao determinar o arquivamento da investigação, o que já havia sido proposto sem nenhuma divulgação à mídia, para resguardo dos investigados; e
j) o Ministério Público Federal em São Paulo, consciente de seu papel responsável na construção da cidadania no País, não teme a verdade e está aberto a críticas e sugestões, no aprimoramento de sua missão institucional. E não teme eventual apuração de qualquer órgão, pelo contrário, concorda que as instituições públicas devem prestar contas de sua atuação à população e conclama todos os agentes públicos a agirem com responsabilidade e isenção no trato de questões fundamentais para a construção da cidadania.