
Um grupo de cerca de 40 acionistas minoritários das Americanas, liderados pelo Instituto Empresa, associação de investidores que atua em prol da Governança Corporativa, requereram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acesso à lista integral dos Acionistas da Empresa, em janeiro de 2023, data da divulgação dos fatos relacionados à operação de risco-sacado e à fraude dos balanços.
Ainda em janeiro, por meio do Escritório Monteiro de Castro Setoguti Advogados, de São Paulo, o pedido foi realizado diretamente à Companhia, valendo-se de norma da Lei de Sociedade por Ações.
A Lei prevê que, para a defesa de direitos dos acionistas e esclarecimento de situações ao mercado de valores mobiliários, os minoritários possam requerer acesso a tais dados, tornando possível a mobilização dos investidores para quaisquer efeitos. “Em se tratando de Companhias de capital aberto e de investidores dispersos, somente a própria Empresa pode fornecer os elementos que tornem possível a organização e reunião de eventuais lesados”, explica Adilson Bolico, que integra o Escritório Mortari Bolico, que assina a petição promovida pelo Instituto Empresa.
O recurso foi apresentado à CVM em regime de urgência depois que foi constatado que as Americanas derrubaram o site que reunia investidores. A própria Companhia reconheceu a falha e alega ter sido um equívoco. Contudo, até esta segunda-feira, dia 12.06.23, o site não havia sido reestabelecido e o domínio continuava suspenso por pedido da empresa junto ao provedor, valendo-se de uma alegação do emprego indevido do termo “Americanas”.
A CVM também recebeu reclamação quanto à tentativa de as Americanas obstaculizarem o engajamento dos minoritários. “Trata-se mesmo de algo muito grave, porque fere o direito político dos acionistas exercerem suas pretensões e reclamações”, explica Bolico.
Segundo foi possível apurar, tramita na Câmara da B3 um procedimento que, além de ressarcir os próprios investidores, pretende, ainda, responsabilizar os controladores por abuso de poder na gestão. A sobrevivência de tal feito depende do quórum de acionistas reunidos. E, daí, a possível resistência da Companhia em fornecer a lista e, talvez, em não facilitar a reunião dos investidores.
Artigo 100 da Lei de Sociedade por Ações (Lei n.6.404/96):
(...)
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)